Em 27 de outubro de 2026, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu mandado de segurança preventivo e afastou o Imposto de Renda de 15% sobre a diferença entre o valor pelo qual os bens constavam na declaração do falecido e o valor de mercado adotado na partilha. Processo nº 5039526-66.2026.4.04.7100.
Gancho
Em 27 de outubro de 2026, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu mandado de segurança preventivo e afastou o Imposto de Renda de 15% sobre a diferença entre o valor pelo qual os bens constavam na declaração do falecido e o valor de mercado adotado na partilha. Processo nº 5039526-66.2026.4.04.7100.
O que aconteceu
O juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira confirmou a liminar e concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por herdeiros que pretendiam partilhar bens a valor de mercado sem recolher IRPF sobre a valorização.
O dispositivo em discussão é o art. 23 da Lei 9.532/1997, que oferece ao inventário uma escolha: os bens transferidos por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima "poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador". E o § 1º completa: se a transferência se der a valor de mercado, a diferença a maior sujeita-se ao Imposto de Renda à alíquota de 15%.
A decisão assentou dois fundamentos. O primeiro: a sucessão não produz acréscimo patrimonial para o espólio — transfere acervo e reduz patrimônio até extingui-lo —, de modo que falta o fato gerador do IR. O segundo: a valorização já integra a base de cálculo do ITCMD, e tributá-la novamente pelo IR significa alcançar duas vezes a mesma grandeza, no mesmo contribuinte e no mesmo período. Segundo noticiou a ConJur em 1º de novembro, o juízo apoiou-se em precedente da 1ª Turma do STF (ARE 1.387.761 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso), no sentido de que, pago o ITCMD, não se faz mais possível a incidência do Imposto de Renda.
É decisão de primeiro grau, sujeita a recurso da União ao TRF-4. O pano de fundo é o Tema 1.391 do STF (RE 1.522.312/SC, rel. min. Gilmar Mendes), cuja repercussão geral foi admitida em maio de 2025, com sobrestamento dos processos sobre a matéria. Ali se discute a constitucionalidade do IRPF sobre o ganho de capital na doação em adiantamento de legítima, à luz do art. 3º da Lei 7.713/1988 e do art. 23 da Lei 9.532/1997 — hipótese vizinha, e não idêntica, à da transmissão causa mortis julgada em Porto Alegre.
A leitura técnica
A questão ficou aguda porque dois movimentos normativos caminharam em sentidos opostos. A LC 227/2026 empurrou a base do ITCMD para o valor de mercado, inclusive na avaliação de quotas e ações de sociedades fechadas, com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e possibilidade de agregar mais-valia. O art. 23 da Lei 9.532/1997, por sua vez, continua tratando o valor de mercado como gatilho de ganho de capital. O resultado prático é que o mesmo acréscimo — a distância entre o custo histórico do falecido e o preço de hoje — é reivindicado por um imposto estadual e por um imposto federal.
Daí a bifurcação que todo inventário com imóvel antigo ou quota valorizada enfrenta. Partilhar pelo valor da declaração do falecido não gera IR agora, mas transfere aos herdeiros o custo de aquisição histórico: o imposto reaparece, maior, quando alguém vender. Partilhar a valor de mercado atualiza o custo de aquisição e protege a venda futura, mas, na leitura do Fisco, cobra 15% na hora. A decisão gaúcha não elimina a escolha — ela abre uma via judicial para obter a atualização do custo sem o custo de 15%, o que é precisamente o cenário que interessa a quem herdou para vender.
Há ainda um elemento de calendário. Com os processos sobrestados pelo Tema 1.391, a discussão individual tende a ficar parada; o que não fica parado é o inventário, que precisa escolher um valor para lançar na partilha. Decidir sem medir é o erro mais caro: a escolha do valor na partilha é, na prática, a decisão de qual imposto a família vai pagar e quando. E, como as leis estaduais que concretizam a LC 227/2026 só podem produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, o intervalo até o fim do ano é o último em que a conta se faz com as regras atuais.
Quem isso atinge
- Espólios em inventário aberto com imóveis adquiridos há muitos anos, cujo valor declarado está muito abaixo do mercado
- Herdeiros que pretendem vender o bem recebido logo após a partilha
- Sócios e famílias com quotas de holding ou de empresa familiar a inventariar
- Quem planeja doação em adiantamento de legítima antes da virada do ano
- Herdeiros residentes no exterior, para quem a retenção na fonte agrava a conta da venda posterior
O que fazer, e até quando
- Levantar, bem por bem, o valor constante da última declaração do falecido e o valor de mercado atual. Sem esses dois números não há como comparar cenários; com eles, a diferença tributável fica visível em uma linha.
- Simular as duas rotas antes de assinar o plano de partilha — valor declarado (sem IR agora, custo histórico mantido) e valor de mercado (custo atualizado, com exposição ao IR de 15%) —, incluindo o imposto da venda futura, e não apenas o do inventário.
- Verificar a base de cálculo que o Estado está exigindo no ITCMD. Quando o Estado já avalia a valor de mercado, o argumento da dupla incidência fica documentado pela própria guia do imposto.
- Avaliar, nos casos de valor relevante, a adequação de medida preventiva em matéria tributária antes do recolhimento, observando que a tese está em construção e que o Tema 1.391 ainda não foi julgado no mérito.
- Concluir até 31 de dezembro de 2026 as doações e reorganizações já decididas, considerando que as leis estaduais editadas em 2026 só alcançam fatos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O que custa não fazer
Escolher o valor da partilha sem a conta feita costuma significar pagar 15% hoje por uma atualização de custo que não se vai usar — ou, na rota oposta, transferir ao herdeiro um custo de aquisição de trinta anos atrás, que reaparece na primeira venda.
Registro editorial
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Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal
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Serviço correlato (praticado no Brasil): inventário e partilha, plano de partilha e avaliação de bens; medida judicial preventiva em matéria tributária; planejamento de doação em adiantamento de legítima
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Estirpe editorial: Avançado
Fontes: - Análise da decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre (proc. 5039526-66.2026.4.04.7100), 27/10/2026: https://amadeusesantos.com.br/ir-valorizacao-bens-heranca-jfrs/ · - STF — Repercussão geral no Tema 1.391 (RE 1.522.312), notícia oficial: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-julgar-validade-da-incidencia-de-imposto-de-renda-na-doacao-em-antecipacao-de-heranca/ · - Lei 9.532/1997, art. 23 — texto oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm · - LC 227/2026 — ITCMD: principais mudanças (análise): https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/planejamento-sucessorio/itcmd-principais-mudancas-trazidas-pela-lc-227-26
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