A&C
Insights
Tributário · Patrimonial

ITBI na holding: o Supremo tem 6 votos para derrubar a exigência, e o julgamento termina em 19 de outubro

Em 12 de outubro de 2026, o placar do Tema 1.348 do STF chegou a 6 a 2 pela imunidade do ITBI na integralização de imóveis em capital social — inclusive quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária. A sessão virtual se encerra em 19 de outubro de 2026.

Por Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra·16 de outubro de 2026·11 min de leitura
ITBI na holding: o Supremo tem 6 votos para derrubar a exigência, e o julgamento termina em 19 de outubro
Ouvir este texto
Narração em breve disponível

Em 12 de outubro de 2026, o placar do Tema 1.348 do STF chegou a 6 a 2 pela imunidade do ITBI na integralização de imóveis em capital social — inclusive quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária. A sessão virtual se encerra em 19 de outubro de 2026.

Gancho

Em 12 de outubro de 2026, o placar do Tema 1.348 do STF chegou a 6 a 2 pela imunidade do ITBI na integralização de imóveis em capital social — inclusive quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária. A sessão virtual se encerra em 19 de outubro de 2026.

O que aconteceu

O Supremo Tribunal Federal julga o RE 1.495.108, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.348, relatoria do Ministro Edson Fachin. O recurso voltou ao plenário virtual para a sessão de 9 a 19 de outubro de 2026, após devolução dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes em 28 de setembro de 2026.

A tese do relator sustenta que a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é incondicionada na hipótese de integralização de capital — ou seja, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária do adquirente. A ressalva de atividade preponderante, na leitura da maioria, alcança apenas a segunda parte do dispositivo: fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica. Acompanharam o relator os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Divergiram os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, para quem a condicionante também se aplicaria à integralização quando a sociedade tenha por objeto a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

A maioria incorporou ressalva expressa: a imunidade não protege operações marcadas por simulação ou fraude à lei, remanescendo ao Fisco municipal a revisão de ofício do lançamento na forma do art. 149, VII, do Código Tributário Nacional.

O julgamento dialoga com o Tema 796 (RE 796.376), que tratou do valor excedente ao capital subscrito, e não resolveu a controvérsia sobre a atividade preponderante.

A leitura técnica

A pergunta que o Supremo está respondendo é de redação, não de política fiscal. O art. 156, § 2º, I, da Constituição traz duas hipóteses em uma frase: a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção. A ressalva final — "salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" — está posicionada depois da segunda hipótese. A maioria lê a expressão "nesses casos" como referida à reorganização societária, não ao aporte de capital. Os municípios leem como referida a tudo.

A consequência prática é direta. Durante anos, a constituição de holding patrimonial e a integralização de imóveis por empresas com objeto imobiliário foram tributadas com base no art. 37 do CTN, que presume a preponderância conforme a receita operacional dos dois ou três anos seguintes. Se a tese do relator prevalecer, essa presunção perde aplicação na integralização: a imunidade incide no momento do aporte, sem condição suspensiva e sem o passivo oculto de uma reclassificação futura.

Há, porém, uma segunda camada que decide quanto dinheiro volta. A modulação de efeitos não está em julgamento. Pode ser requerida pelos municípios em embargos de declaração após a publicação do acórdão, e exige quórum de dois terços. Se concedida com marco temporal na conclusão do julgamento ou na publicação da decisão, os pagamentos anteriores podem ficar sem restituição — ainda que dentro dos cinco anos do art. 168, I, do CTN. Quem já ajuizou a repetição de indébito antes do corte normalmente preserva a posição; quem só se lembra depois, não.

A ressalva de simulação e fraude não é retórica. Ela significa que a imunidade protege a operação real, não a etiqueta. Imóvel integralizado por valor divorciado do capital social subscrito, sociedade sem substância econômica, aporte seguido de alienação imediata das quotas — tudo isso continua atacável, agora com apoio expresso na tese do próprio Supremo.

Quem isso atinge

  • Famílias que constituíram ou vão constituir holding patrimonial com imóveis
  • Empresas com objeto de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis que integralizaram capital com bens e recolheram ITBI
  • Incorporadoras e loteadoras que aportam terrenos em SPEs
  • Sócios que pretendem aportar imóveis em sociedade nos próximos meses
  • Quem pagou ITBI em integralização nos últimos cinco anos

O que fazer, e até quando

  1. Levantar os recolhimentos de ITBI em integralização dos últimos cinco anos, guia por guia, com a data de cada pagamento. Cada pagamento tem prazo prescricional próprio, contado nos termos do art. 168, I, do CTN.
  2. Avaliar o ajuizamento de repetição de indébito antes da conclusão do julgamento, que está prevista para 19 de outubro de 2026. É a providência que, em tese, preserva a posição do contribuinte caso sobrevenha modulação com marco na conclusão ou na publicação do acórdão.
  3. Para integralizações ainda não realizadas, examinar a conveniência de mandado de segurança preventivo com pedido de suspensão da exigibilidade na forma do art. 151, IV, do CTN, enquanto não houver trânsito em julgado.
  4. Revisar a documentação societária do aporte: valor de integralização compatível com o capital subscrito, laudo ou critério de avaliação, substância econômica da sociedade e destinação efetiva do imóvel. A ressalva de simulação e fraude incorporada à tese torna esse dossiê a primeira linha de defesa.
  5. Acompanhar a publicação do acórdão e o prazo de embargos de declaração, porque é nessa janela que a modulação será pedida.

O que custa não fazer

Se a modulação for concedida com corte na conclusão do julgamento, o ITBI pago indevidamente em cada integralização dos últimos cinco anos deixa de ser restituível — e o valor, em carteiras patrimoniais, raramente é pequeno.


Registro editorial

  • Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal

  • Serviço correlato (praticado no Brasil): planejamento patrimonial e constituição de holding, repetição de indébito de ITBI, mandado de segurança preventivo em matéria tributária municipal

  • Estirpe editorial: Avançado

Fontes: - STF forma maioria por imunidade de ITBI para empresa imobiliária — Migalhas, 12/10/2026 · - Tema 1.348 do STF: maioria pela imunidade do ITBI e risco de modulação — Migalhas de Peso, 07/10/2026 · - STF forma maioria à imunidade do ITBI na integralização de capital — Migalhas de Peso, 13/10/2026 · - STF forma maioria sobre imunidade de ITBI na integralização de imóveis de imobiliárias — Tributário nos Bastidores, out/2026 · - Tema 1.348 — ITBI: vitória do contribuinte e limite à sanha arrecadatória municipal — ConJur, 22/09/2026 · - Andamento processual original: RE 1.495.108 / Tema 1.348 da repercussão geral — portal do STF

No radar da próxima semana

  • Resultado do Tema 1.348 no STF, com a tese fixada e eventual modulação de efeitos.
  • Usucapião de nome de domínio no STJ, julgamento suspenso por pedido de vista em 14/10/2026.
  • Dispensa do recolhimento prévio de ITCMD no inventário extrajudicial (CNJ), e sua convivência com as leis estaduais.

Nota de conformidade

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem mercantilização da atividade advocatícia e sem captação de clientela. Os passos práticos indicados constituem orientação técnica geral e não substituem a análise do caso concreto.

A produção contou com apoio de ferramenta de inteligência artificial em pesquisa e redação preliminar, com revisão e responsabilidade técnica do advogado subscritor, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.

Registro de verificação

A pauta foi conferida nas fontes indicadas até 16/10/2026: RE 1.495.108 / Tema 1.348 do STF (sessão virtual de 9 a 19/10/2026, placar de 6 a 2 em 12/10/2026), CF art. 156, § 2º, I, e CTN arts. 37, 149, VII, e 168, I; afetação dos Temas 1.464 e 1.465 pela 2ª Seção do STJ em 9/10/2026, com suspensão nacional; Lei nº 15.270/2025, acórdãos CARF 2401-006.138 e 2201-004.451 e Apelação Cível 0013663-92.2012.4.03.6105 (TRF-3, 4ª Turma, j. 16/02/2022).


Sobre o escritório

O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.

Sobre o autor

Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.

Fale conosco

Precisa de uma leitura do seu caso concreto? Fale com o escritório e agende um diagnóstico.

Publicação e reuso

Imprimir, salvar em PDF, exportar em HTML ou Markdown

Este texto pode ser impresso, salvo em PDF (pela caixa de impressão do navegador, escolhendo “Salvar como PDF”) ou exportado em HTML e Markdown para republicação em outros ambientes editoriais. Os arquivos exportados já incluem a reserva de direitos autorais e a declaração de coautoria editorial com inteligência artificial (Claude, da Anthropic, como editor), sob supervisão humana integral.

Direitos autorais e coautoria editorial

© 2026 Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra · ANDRADE & CINTRA | JGAC Sociedade Individual de Advocacia. Obra protegida pela Lei nº 9.610/1998. Permitida a citação de trechos com indicação da fonte e do autor; vedada a reprodução integral, a edição, a tradução, a adaptação ou o uso comercial sem autorização prévia e escrita.

Concepção, tese, pesquisa e revisão final de autoria humana. A obra foi editada em coautoria com o sistema de inteligência artificial Claude (Anthropic), empregado como editor — estruturação, redação assistida e revisão de forma —, sob supervisão humana integral e responsabilidade técnica exclusiva do autor, conforme a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.

Compartilhar
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra
Sócio Fundador · Andrade & Cintra Advogados / Sintra Legal & Partners
— Atendimento personalizado

Este tema envolve seu caso?

Fale diretamente com a equipe pelo WhatsApp. A mensagem já vai pré-formatada com a referência deste artigo para agilizar o atendimento.

Falar no WhatsApp
— Newsletter semanal

Receba análises como esta toda semana.

Conteúdo estritamente informativo, conforme Provimento 205/2021 da OAB.

Canal Editorial

Sua perspectiva sobre este tema

Este artigo levantou dúvidas, discordâncias ou reflexões que merecem ser aprofundadas? Compartilhe sua visão. As contribuições mais relevantes podem ser respondidas em publicações futuras do escritório.

⚠ Este canal não substitui consulta jurídica. Respostas editoriais não configuram aconselhamento legal individual.

0/500
Posição em relação ao tema
JG
— Fale com a equipe

Tem uma questão relacionada a este tema? Receba uma análise reservada.

Nossa equipe retorna em até 1 dia útil. O contato é confidencial e sem compromisso.

Conforme Provimento 205/2021 da OAB · Sem captação indevida.