Em 12 de outubro de 2026, o placar do Tema 1.348 do STF chegou a 6 a 2 pela imunidade do ITBI na integralização de imóveis em capital social — inclusive quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária. A sessão virtual se encerra em 19 de outubro de 2026.
Gancho
Em 12 de outubro de 2026, o placar do Tema 1.348 do STF chegou a 6 a 2 pela imunidade do ITBI na integralização de imóveis em capital social — inclusive quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária. A sessão virtual se encerra em 19 de outubro de 2026.
O que aconteceu
O Supremo Tribunal Federal julga o RE 1.495.108, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.348, relatoria do Ministro Edson Fachin. O recurso voltou ao plenário virtual para a sessão de 9 a 19 de outubro de 2026, após devolução dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes em 28 de setembro de 2026.
A tese do relator sustenta que a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é incondicionada na hipótese de integralização de capital — ou seja, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária do adquirente. A ressalva de atividade preponderante, na leitura da maioria, alcança apenas a segunda parte do dispositivo: fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica. Acompanharam o relator os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Divergiram os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, para quem a condicionante também se aplicaria à integralização quando a sociedade tenha por objeto a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
A maioria incorporou ressalva expressa: a imunidade não protege operações marcadas por simulação ou fraude à lei, remanescendo ao Fisco municipal a revisão de ofício do lançamento na forma do art. 149, VII, do Código Tributário Nacional.
O julgamento dialoga com o Tema 796 (RE 796.376), que tratou do valor excedente ao capital subscrito, e não resolveu a controvérsia sobre a atividade preponderante.
A leitura técnica
A pergunta que o Supremo está respondendo é de redação, não de política fiscal. O art. 156, § 2º, I, da Constituição traz duas hipóteses em uma frase: a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção. A ressalva final — "salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" — está posicionada depois da segunda hipótese. A maioria lê a expressão "nesses casos" como referida à reorganização societária, não ao aporte de capital. Os municípios leem como referida a tudo.
A consequência prática é direta. Durante anos, a constituição de holding patrimonial e a integralização de imóveis por empresas com objeto imobiliário foram tributadas com base no art. 37 do CTN, que presume a preponderância conforme a receita operacional dos dois ou três anos seguintes. Se a tese do relator prevalecer, essa presunção perde aplicação na integralização: a imunidade incide no momento do aporte, sem condição suspensiva e sem o passivo oculto de uma reclassificação futura.
Há, porém, uma segunda camada que decide quanto dinheiro volta. A modulação de efeitos não está em julgamento. Pode ser requerida pelos municípios em embargos de declaração após a publicação do acórdão, e exige quórum de dois terços. Se concedida com marco temporal na conclusão do julgamento ou na publicação da decisão, os pagamentos anteriores podem ficar sem restituição — ainda que dentro dos cinco anos do art. 168, I, do CTN. Quem já ajuizou a repetição de indébito antes do corte normalmente preserva a posição; quem só se lembra depois, não.
A ressalva de simulação e fraude não é retórica. Ela significa que a imunidade protege a operação real, não a etiqueta. Imóvel integralizado por valor divorciado do capital social subscrito, sociedade sem substância econômica, aporte seguido de alienação imediata das quotas — tudo isso continua atacável, agora com apoio expresso na tese do próprio Supremo.
Quem isso atinge
- Famílias que constituíram ou vão constituir holding patrimonial com imóveis
- Empresas com objeto de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis que integralizaram capital com bens e recolheram ITBI
- Incorporadoras e loteadoras que aportam terrenos em SPEs
- Sócios que pretendem aportar imóveis em sociedade nos próximos meses
- Quem pagou ITBI em integralização nos últimos cinco anos
O que fazer, e até quando
- Levantar os recolhimentos de ITBI em integralização dos últimos cinco anos, guia por guia, com a data de cada pagamento. Cada pagamento tem prazo prescricional próprio, contado nos termos do art. 168, I, do CTN.
- Avaliar o ajuizamento de repetição de indébito antes da conclusão do julgamento, que está prevista para 19 de outubro de 2026. É a providência que, em tese, preserva a posição do contribuinte caso sobrevenha modulação com marco na conclusão ou na publicação do acórdão.
- Para integralizações ainda não realizadas, examinar a conveniência de mandado de segurança preventivo com pedido de suspensão da exigibilidade na forma do art. 151, IV, do CTN, enquanto não houver trânsito em julgado.
- Revisar a documentação societária do aporte: valor de integralização compatível com o capital subscrito, laudo ou critério de avaliação, substância econômica da sociedade e destinação efetiva do imóvel. A ressalva de simulação e fraude incorporada à tese torna esse dossiê a primeira linha de defesa.
- Acompanhar a publicação do acórdão e o prazo de embargos de declaração, porque é nessa janela que a modulação será pedida.
O que custa não fazer
Se a modulação for concedida com corte na conclusão do julgamento, o ITBI pago indevidamente em cada integralização dos últimos cinco anos deixa de ser restituível — e o valor, em carteiras patrimoniais, raramente é pequeno.
Registro editorial
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Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal
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Serviço correlato (praticado no Brasil): planejamento patrimonial e constituição de holding, repetição de indébito de ITBI, mandado de segurança preventivo em matéria tributária municipal
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Estirpe editorial: Avançado
Fontes: - STF forma maioria por imunidade de ITBI para empresa imobiliária — Migalhas, 12/10/2026 · - Tema 1.348 do STF: maioria pela imunidade do ITBI e risco de modulação — Migalhas de Peso, 07/10/2026 · - STF forma maioria à imunidade do ITBI na integralização de capital — Migalhas de Peso, 13/10/2026 · - STF forma maioria sobre imunidade de ITBI na integralização de imóveis de imobiliárias — Tributário nos Bastidores, out/2026 · - Tema 1.348 — ITBI: vitória do contribuinte e limite à sanha arrecadatória municipal — ConJur, 22/09/2026 · - Andamento processual original: RE 1.495.108 / Tema 1.348 da repercussão geral — portal do STF
No radar da próxima semana
- Resultado do Tema 1.348 no STF, com a tese fixada e eventual modulação de efeitos.
- Usucapião de nome de domínio no STJ, julgamento suspenso por pedido de vista em 14/10/2026.
- Dispensa do recolhimento prévio de ITCMD no inventário extrajudicial (CNJ), e sua convivência com as leis estaduais.
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem mercantilização da atividade advocatícia e sem captação de clientela. Os passos práticos indicados constituem orientação técnica geral e não substituem a análise do caso concreto.
A produção contou com apoio de ferramenta de inteligência artificial em pesquisa e redação preliminar, com revisão e responsabilidade técnica do advogado subscritor, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta foi conferida nas fontes indicadas até 16/10/2026: RE 1.495.108 / Tema 1.348 do STF (sessão virtual de 9 a 19/10/2026, placar de 6 a 2 em 12/10/2026), CF art. 156, § 2º, I, e CTN arts. 37, 149, VII, e 168, I; afetação dos Temas 1.464 e 1.465 pela 2ª Seção do STJ em 9/10/2026, com suspensão nacional; Lei nº 15.270/2025, acórdãos CARF 2401-006.138 e 2201-004.451 e Apelação Cível 0013663-92.2012.4.03.6105 (TRF-3, 4ª Turma, j. 16/02/2022).
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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