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O valor de livro da sua holding acabou de perder valor perante o Fisco

A SEFAZ-SP fixou que o valor patrimonial da quota, para ITCMD, é o valor patrimonial real — próximo do preço de mercado. Dois dias depois, requalificou como doação o empréstimo de pai para filho sem prova de devolução.

Por Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra·17 de agosto de 2026·6 min de leitura
O valor de livro da sua holding acabou de perder valor perante o Fisco
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A SEFAZ-SP fixou que o valor patrimonial da quota, para ITCMD, é o valor patrimonial real — próximo do preço de mercado. Dois dias depois, requalificou como doação o empréstimo de pai para filho sem prova de devolução.

Gancho

Em 12 de agosto de 2026, a Secretaria da Fazenda de São Paulo respondeu a uma consulta e disse, com todas as letras, que o "valor patrimonial" da quota, para efeito de ITCMD, é o valor patrimonial real — aquele que se aproxima do preço de mercado. Dois dias depois, publicou outra resposta requalificando como doação o empréstimo de pai para filho sem prova de devolução.

O que aconteceu

A Resposta à Consulta Tributária nº 33625/2026, de 12/8/2026 (publicada em 13/8/2026), tratou da base de cálculo do ITCMD na doação de quotas de sociedade não negociada em bolsa. A Fazenda paulista fixou que o valor patrimonial previsto no art. 14, § 3º, da Lei estadual nº 10.705/2000 é faculdade subsidiária, não regra geral, e que ele "deve ser compreendido como o valor patrimonial real, aproximando-se do preço de venda praticado no mercado". Limitar-se ao patrimônio líquido contábil, disse o Fisco, é solução "simplista", porque ignora rentabilidade esperada, cenário econômico e intangíveis não refletidos na contabilidade ordinária. A resposta se apoia no art. 9º da Lei 10.705/2000, no art. 155, § 1º, II, da Constituição e, expressamente, no art. 154 da Lei Complementar nº 227/2026.

No dia seguinte, a Resposta à Consulta Tributária nº 33156/2026, de 13/8/2026 (publicada em 14/8/2026), enfrentou a fronteira entre mútuo e doação na compra de imóvel financiada por parente. Aplicando os arts. 538 e 586 do Código Civil e o parágrafo único do art. 116 do CTN, fixou três critérios: ausência de animus donandi, obrigação real de restituir e temporalidade demonstrável. Entrega perpétua, sem previsão de retorno, é doação — e paga ITCMD.

A leitura técnica

As duas respostas não são normas novas. São a leitura que o Fisco paulista passará a aplicar em fiscalização, e é essa leitura que o contribuinte encontrará do outro lado da mesa. O efeito prático é a inversão de um hábito consolidado: por anos, doou-se quota de holding pelo valor patrimonial contábil, porque era o número disponível no balanço e ninguém perguntava. Agora perguntam.

O ponto técnico é o alcance da palavra "faculdade". O art. 14, § 3º, da Lei 10.705/2000 permite ao Fisco aceitar o valor patrimonial quando não houver cotação em bolsa. A SEFAZ-SP esclarece que essa permissão não obriga a aceitar qualquer valor patrimonial — e que o valor patrimonial juridicamente relevante é o real, apurado com metodologia consistente, que combine patrimônio líquido a mercado e capacidade de geração de caixa. Quando o contribuinte não apresenta essa apuração, sobra ao Fisco o arbitramento, com a multa que o acompanha.

A referência ao art. 154 da LC 227/2026 não é decorativa. A lei complementar que regulamenta o ITCMD depois da Emenda Constitucional 132/2023 dá suporte federal a critérios de avaliação mais rigorosos, num momento em que a progressividade das alíquotas deixou de ser opção dos Estados e passou a ser comando constitucional. Base de cálculo maior somada a alíquota progressiva não produz aumento aritmético: produz salto.

A segunda resposta fecha a rota de fuga óbvia. Se doar quota ficou caro, a tentação é transferir dinheiro e chamar de empréstimo. A SEFAZ-SP antecipa: sem contrato escrito, sem cronograma, sem trilha bancária de devolução efetiva, o negócio é requalificado. E requalificação sob o parágrafo único do art. 116 do CTN vem acompanhada de discussão sobre dissimulação — terreno em que o contribuinte discute mais do que gostaria.

Quem isso atinge

  • Titulares de holding patrimonial ou familiar em São Paulo que planejavam doar quotas aos filhos ainda em 2026
  • Famílias empresárias em processo de sucessão societária, com quotas de operacional a transferir
  • Pais que financiaram, ou pretendem financiar, a compra de imóvel de filho "por empréstimo", sem instrumento formal
  • Sócios que já fizeram doações de quotas pelo valor contábil nos últimos cinco anos e ainda estão no prazo de fiscalização
  • Herdeiros em inventário com quotas de sociedade no acervo

O que fazer, e até quando

  1. Antes de protocolar qualquer declaração de ITCMD sobre quotas, providenciar laudo de avaliação com metodologia declarada — patrimônio líquido a valor de mercado somado a projeção de geração de caixa — e guardar as premissas. O laudo não impede questionamento; impede o arbitramento unilateral.
  2. Revisar as doações de quotas já realizadas dentro do prazo decadencial, verificando qual critério de avaliação foi declarado e qual documentação sustenta esse número hoje.
  3. Formalizar, por escrito, todo adiantamento de recursos entre pais e filhos: contrato de mútuo com prazo, forma de correção e cronograma, mais comprovantes bancários das parcelas efetivamente devolvidas. Empréstimo sem devolução documentada é doação para o Fisco.
  4. Nas operações que envolvam imóvel, avaliar se o instrumento adequado é doação com reserva de usufruto, mútuo com garantia ou compra e venda com recursos comprovadamente próprios — a escolha muda a incidência, e a documentação precisa nascer junto com a operação, não depois.
  5. Para quem tem holding constituída, reexaminar cláusulas do contrato social sobre apuração de haveres e critério de avaliação de quotas: o número que a sociedade elegeu para uso interno tende a ser o primeiro número que o Fisco vai olhar.

O que custa não fazer

Doação declarada pelo valor contábil e depois arbitrada pelo Fisco transforma um planejamento sucessório em auto de infração, com diferença de imposto, multa e juros incidindo sobre operação que já foi registrada e já produziu efeitos societários.


Registro editorial

  • Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal

  • Serviço correlato (praticado no Brasil): planejamento sucessório e avaliação de quotas para doação; revisão de holding familiar; formalização de mútuo entre parentes; defesa administrativa em ITCMD

  • Estirpe editorial: Rubi

Fontes: SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária nº 33625/2026, de 12/8/2026 · SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária nº 33156/2026, de 13/8/2026 · Lei estadual paulista nº 10.705/2000 · Lei Complementar nº 227/2026 (Planalto) · Código Tributário Nacional, art. 116

No radar da próxima semana

  • PLP 124/2022 — novo marco do processo tributário aprovado pelo Senado em 12/8/2026 e remetido à sanção. Cria transação, mediação e arbitragem tributária e encurta prazos de defesa e recurso administrativo. Merece insight próprio assim que houver sanção e regra de vigência definida.
  • Reforma do Código Civil (PL 4/2025) — a discussão sobre a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários (arts. 1.829, I, e 1.845) segue viva na doutrina, com sinalização da relatoria parcial no sentido de restaurar a condição de herdeiro necessário. Sem ato formal de tramitação na semana.
  • Resolução BCB nº 584/2026 — retenção de 24 horas em transferências de criptoativos acima de US$ 10 mil; PDL 926/2026 pede a sustação. Licenciamento de prestadores até 30/10/2026 e vigência plena em 1º/1/2027.
  • STF, Tema 1348 (RE 1.495.108) — imunidade de ITBI na integralização de capital, ainda pendente após pedido de vista. Item de alto impacto para holdings imobiliárias quando voltar a pauta.

Nota de conformidade

Conteúdo informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de mercantilização ou captação de clientela. As orientações práticas aqui reunidas têm natureza técnica geral e não substituem a análise individualizada de cada caso. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial sob supervisão e revisão humana de advogado, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.

Registro de verificação

A pauta desta semana foi conferida nas fontes primárias e oficiais em 17/8/2026: texto das Respostas à Consulta Tributária nº 33625/2026 e nº 33156/2026 da Secretaria da Fazenda de São Paulo; Lei estadual paulista nº 10.705/2000; Lei Complementar nº 227/2026; Código Tributário Nacional; Código Civil; Código de Processo Civil; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 6.015/1973; Decreto nº 8.660/2016; notícia oficial do STJ de 13/8/2026 sobre o AREsp 2.791.033 e dados do Ministério das Relações Exteriores divulgados em 15/8/2026.

Contexto da semana. O STJ não teve expediente nos dias 10 e 11 de agosto e o Congresso opera em ritmo pré-eleitoral. As três pautas foram selecionadas por mudarem o que o cliente precisa fazer agora, não por volume de repercussão.

Duas exclusões deliberadas, registradas por rigor:

  1. A aprovação do PLP 124/2022 no Senado — novo marco do processo tributário, remetido à sanção em 12/8/2026 — só entra no radar quando houver sanção e prazo de vigência definidos.
  2. Uma notícia de decisão que teria afastado o ITCMD sobre doação de US$ 600 mil realizada em conta no exterior não teve origem, tribunal e número de processo confirmados. Não se publica o que não se conferiu.

Não vinculante: o AREsp 2.791.033 é decisão de turma, com força persuasiva; não é súmula, repetitivo nem tese vinculante. A sentença de Piracicaba é decisão de primeiro grau. As respostas a consulta da SEFAZ-SP vinculam a Administração paulista no caso consultado e revelam o critério de fiscalização, sem inovar na lei.


Sobre o escritório

O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.

Sobre o autor

Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.

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