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O teto de 75% chegou às multas fiscais — e alcança autos que ainda estão em discussão

A Lei Complementar nº 236/2026 limitou a multa de ofício e, pela retroatividade benigna do CTN, alcança autos de infração ainda não definitivamente julgados. É dinheiro, e tem janela.

Por Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra·14 de setembro de 2026·11 min de leitura
O teto de 75% chegou às multas fiscais — e alcança autos que ainda estão em discussão
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A Lei Complementar nº 236/2026 limitou a multa de ofício e, pela retroatividade benigna do CTN, alcança autos de infração ainda não definitivamente julgados. É dinheiro, e tem janela.

Gancho

A Lei Complementar nº 236 foi sancionada em 4 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia e entrou em vigor imediatamente. Ela limita a 75% do tributo a multa de ofício que, em muitos Estados e Municípios, chegava a 150% ou mais. Desde 11 de setembro consolidou-se a leitura de que o teto alcança autos de infração ainda não definitivamente julgados.

O que aconteceu

A LC 236/2026, originada do PLP 124/2022 (senador Rodrigo Pacheco) e trabalhada por comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, altera o Código Tributário Nacional em três frentes.

Na primeira, fixa normas gerais de penalidades: teto de 75% do valor do tributo lançado para a multa de ofício comum; 100% quando comprovado dolo, fraude, sonegação ou conluio; 150% em caso de reincidência. Institui ainda descontos escalonados conforme o momento da regularização — redução de 50% no pagamento integral dentro do prazo de impugnação e de 40% no parcelamento no mesmo prazo; 30% e 20%, respectivamente, após a impugnação e antes da inscrição em dívida ativa. Contribuintes participantes de programas de conformidade acessam patamares superiores.

Na segunda, cria um capítulo de processo administrativo fiscal no CTN — arts. 208-A a 208-J —, com prazo de 20 dias úteis para impugnação e recursos, 5 dias para embargos, contagem em dias úteis com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, duplo grau de jurisdição administrativa obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes, divulgação de pauta com 10 dias de antecedência e vedação expressa a caução ou depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso. Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adaptar suas legislações.

Na terceira, vincula a administração tributária às decisões definitivas do STF e do STJ proferidas com efeito vinculante, com prazo para a Fazenda divulgar parecer sobre a aplicação, e incorpora a mediação e a arbitragem especial tributária como instrumentos de solução consensual — ambas dependentes de legislação específica ulterior.

A sanção veio acompanhada de 14 vetos, entre eles o dos parágrafos do art. 205 do CTN, que fixariam prazo para emissão de certidão de regularidade fiscal e validade uniforme. Os vetos aguardam apreciação do Congresso Nacional.

A leitura técnica

O ponto de maior consequência imediata não está no texto novo, mas em um dispositivo antigo. O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional determina que a lei se aplica a ato ou fato pretérito, quando não definitivamente julgado, se lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. É a retroatividade benigna em matéria de infrações tributárias, e ela não é uma faculdade da administração: é regra de aplicação da lei no tempo.

A consequência é direta. Um auto de infração lavrado em 2022 com multa de 150%, ainda pendente de julgamento administrativo ou de decisão judicial definitiva, passa a conviver com um teto legal de 75% para a hipótese comum. Não se trata de anistia nem de perdão: o tributo permanece integralmente devido, com juros. Trata-se da parcela punitiva, que pode ser reduzida à metade.

Duas advertências impedem que isso vire uma conta fácil. A primeira é que a redução depende da qualificação da conduta. Se o auto imputa dolo, fraude, sonegação ou conluio, o teto aplicável é de 100%, e não de 75%; se há reincidência, 150%. Grande parte da discussão migrará, portanto, para saber se a qualificação foi corretamente atribuída — e é comum que autos qualifiquem por presunção, sem demonstrar o elemento subjetivo. A segunda é que multas isoladas, desvinculadas de um crédito tributário lançado, foram expressamente mantidas fora desses limites.

Some-se a vinculação da administração aos precedentes qualificados. Na prática, isso retira do Fisco o espaço para autuar contra tese já pacificada em favor do contribuinte no STF ou no STJ — algo que, até aqui, acontecia com frequência e transferia ao contribuinte o custo e o tempo de levar o caso até a instância que já havia decidido.

O trabalho, portanto, não é esperar. É mapear: quais autos estão vivos, qual a natureza de cada multa, qual o percentual originalmente aplicado, e qual o estágio processual de cada um. Auto já definitivamente julgado está fora. Auto em discussão está dentro.

Quem isso atinge

  • Empresas, de qualquer porte, com autos de infração federais, estaduais ou municipais em discussão administrativa ou judicial
  • Holdings patrimoniais e familiares autuadas em ITCMD, ITBI, IRPJ ou contribuições
  • Sócios e administradores alcançados por multas qualificadas ou por responsabilidade tributária
  • Empresas em recuperação judicial com passivo fiscal em contencioso
  • Quem aderiu ou pretende aderir a parcelamento, e ainda pode reavaliar o valor da penalidade antes de confessar

O que fazer, e até quando

  1. Levantar todos os autos de infração ainda não definitivamente julgados, em qualquer esfera, com data de lavratura, valor do tributo, valor da multa e percentual aplicado.
  2. Classificar cada multa por natureza — de ofício comum, qualificada por dolo ou fraude, agravada por reincidência, ou isolada. Só as três primeiras se sujeitam aos novos tetos; as isoladas ficaram fora.
  3. Verificar, nos autos qualificados, se o elemento subjetivo foi efetivamente demonstrado ou apenas presumido. A requalificação, quando cabível, é o que desloca o teto de 100% para 75%.
  4. Recalcular o impacto e revisar a estratégia processual antes de qualquer ato de confissão — adesão a parcelamento ou a transação sobre valor não recalculado tende a consolidar a penalidade no patamar antigo.
  5. Acompanhar a apreciação dos 14 vetos pelo Congresso, especialmente o dos parágrafos do art. 205 do CTN, cujo restabelecimento afetaria prazo e validade das certidões de regularidade fiscal. Os entes subnacionais têm dois anos para adaptar suas leis, mas o teto de multa e a retroatividade benigna não dependem dessa adaptação.

O que custa não fazer

A multa que não for revista permanece no valor antigo — e, uma vez definitivamente julgado o auto, a porta da retroatividade benigna se fecha.


Registro editorial

  • Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal

  • Serviço correlato (praticado no Brasil): revisão e defesa administrativa de autos de infração, pedido de redução de multa por retroatividade benigna, contencioso tributário e transação

  • Estirpe editorial: Rubi

Fontes: ConJur — Reforma do CTN limita multas e incentiva consenso: veja as novas regras, 7/9/2026 · Migalhas — Nova lei altera CTN, limita multas e amplia acordos tributários, 4/9/2026 · Migalhas — Empresas podem revisar multas após a LC 236/26, 11/9/2026 · ConJur — LC 236: veto dos parágrafos do artigo 205 do CTN precisa ser revisto, 10/9/2026 · ConJur — Lei unifica contencioso e redefine relação entre Fisco e contribuinte, 13/9/2026 · CTN, art. 106, II, "c" — retroatividade benigna

No radar da próxima semana

  • 10 de novembro de 2026 — encerramento do prazo de comentários da proposta do DHS que elimina o período de tolerância de 60 dias.
  • Apreciação dos 14 vetos à LC 236/2026 pelo Congresso, com destaque para os parágrafos do art. 205 do CTN, que fixariam prazo e validade uniforme das certidões de regularidade fiscal.
  • Retomada do REsp 2.207.934 na 3ª Turma do STJ, após o pedido de vista do ministro Humberto Martins.
  • Adaptação das legislações estaduais e municipais ao novo capítulo de processo administrativo fiscal do CTN, com prazo de dois anos.

Nota de conformidade

Conteúdo de caráter meramente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia. As orientações práticas constituem informação técnica geral e não substituem a análise individualizada de cada caso. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial na pesquisa e organização de fontes, sob revisão e responsabilidade integral do advogado subscritor, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.

Registro de verificação

A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e oficiais até 14/9/2026: DHS/USCIS, Eliminating the Discretionary 60-Day Grace Period, 91 FR 57807, publicada em 11/9/2026 (Docket USCIS-2026-0364; RIN 1615-AD22), com prazo de comentários até 10/11/2026; art. 8 CFR 214.1(l)(2); Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.010, de 15/4/2026; Lei nº 6.015/1973, art. 129, § 6º; Código Civil, art. 661, § 1º; Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026, publicada em edição extra do DOU do mesmo dia, com os novos arts. 208-A a 208-J do CTN e os 14 vetos pendentes de apreciação; CTN, arts. 106, II, "c", e 205; REsp 2.207.934, 3ª Turma do STJ, embargos de declaração com julgamento retomado e novamente suspenso por pedido de vista, noticiado em 13/9/2026; Lei nº 6.404/1976, arts. 123 e 134, § 3º; Código Civil, art. 1.078, §§ 3º e 4º.

Cautelas registradas. A eliminação do prazo de tolerância de 60 dias é proposta em consulta pública, não regra vigente — o texto trata dela como risco a antecipar, e o conteúdo migratório americano é contexto factual, não orientação de direito estrangeiro. A retroatividade benigna da LC 236/2026 alcança apenas autos ainda não definitivamente julgados e não se aplica às multas isoladas; a redução depende da qualificação da conduta. O REsp 2.207.934 está com julgamento suspenso, com três votos proferidos e divergência instalada — não há resultado definitivo.

Ficaram de fora, por repetição com o que já está publicado: a decisão do TIT-SP de 11/9/2026 sobre avaliação de quotas de holding pelo método da equivalência patrimonial (tema tratado em 17/8) e os desdobramentos da Resolução CNJ nº 695/2026 sobre ITCMD no inventário extrajudicial (tratados em 24/8, 31/8 e 7/9). Sem fato novo na semana: reforma do Código Civil (PL 4/2025, sem relatório desde 16/6/2026) e Marco Legal da IA, com votação anunciada para depois das eleições.


Sobre o escritório

O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.

Sobre o autor

Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.

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Concepção, tese, pesquisa e revisão final de autoria humana. A obra foi editada em coautoria com o sistema de inteligência artificial Claude (Anthropic), empregado como editor — estruturação, redação assistida e revisão de forma —, sob supervisão humana integral e responsabilidade técnica exclusiva do autor, conforme a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.

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