A Resolução CNJ nº 695/2026 desatou o ato notarial do pagamento do imposto. As Fazendas estaduais e os registradores continuam exigindo a prova de quitação para transcrever o título.
Gancho
A Resolução CNJ nº 695, publicada em 28 de agosto de 2026, revogou a exigência de recolhimento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura de inventário e partilha. Na primeira semana de setembro, as Fazendas de São Paulo e do Rio de Janeiro comunicaram que continuarão exigindo a prova de pagamento. O tabelião pode lavrar; o registrador ainda pode recusar.
O que aconteceu
Na 12ª Sessão Ordinária, em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ julgou o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça. Dos três pedidos formulados, apenas um foi acolhido, por unanimidade: a alteração do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, cuja redação determinava que "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura". A decisão foi consolidada na Resolução CNJ nº 695/2026, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Edson Fachin.
Foram rejeitados os outros dois pedidos: a dispensa de decisão judicial prévia no inventário extrajudicial com testamento revogado ou caduco, e a lavratura de divórcio ou dissolução consensual com partilha havendo filhos menores ou incapazes.
A leitura técnica
O que a resolução fez foi separar dois momentos que a prática notarial havia fundido: o ato notarial e o pagamento do imposto. Ela não criou isenção, não suspendeu a exigibilidade e não alterou prazo algum. O ITCMD continua devido, a declaração continua obrigatória, os prazos continuam correndo e a mora continua gerando multa e juros.
O problema é que o CNJ tem competência para disciplinar a atividade notarial e registral, mas não para dispor sobre tributo estadual — o ITCMD é da competência dos Estados por força do art. 155, I, da Constituição. E o obstáculo seguinte não está na Resolução 35/2007: está na Lei 6.015/1973, art. 289, que impõe ao registrador fiscalizar o pagamento dos tributos devidos por força dos atos que lhe são apresentados, e na responsabilidade tributária de tabeliães e registradores prevista no art. 134, VI, do CTN, ao lado da exigência de prova de quitação do art. 192 do CTN.
Sobre essa base atuam as leis estaduais. Em São Paulo, o art. 25 da Lei nº 10.705/2000 condiciona o registro à prova do recolhimento. No Rio de Janeiro, a Lei nº 7.174/2015 segue a mesma linha. No Paraná, o art. 26, § 8º, da Lei nº 18.573/2015 exige a quitação para a transcrição, com respaldo do TJ-PR. O resultado prático é assimétrico: em alguns Estados a escritura sai e o registro trava; em outros, o tabelião sequer lavra, porque a corregedoria local ainda não se pronunciou e ele responde pessoalmente.
Para o herdeiro, a consequência é concreta: uma escritura lavrada e não registrada não transfere a propriedade. O imóvel não pode ser vendido, não pode ser dado em garantia, não entra em financiamento — e o imposto, enquanto isso, continua a ser corrigido. A medida é útil exatamente onde foi pensada: famílias que precisam concluir o inventário para então vender um bem e, com o produto, pagar o imposto. Mas ela só é útil se o caminho até o registro estiver mapeado antes, e não descoberto depois.
Vale lembrar o calendário próprio da sucessão: o art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em dois meses da abertura da sucessão, e o art. 21 da Lei paulista nº 10.705/2000 prevê multa sobre o imposto quando o inventário não é requerido no prazo — embora o TJ-SP venha afastando a penalidade quando a demora não é imputável ao contribuinte, sobretudo no inventário extrajudicial.
Quem isso atinge
- Herdeiros com patrimônio imobiliário e sem liquidez para o imposto
- Famílias cujo único bem relevante é o imóvel residencial
- Herdeiros residentes no exterior, que dependem de procurador e de janelas curtas para praticar atos no Brasil
- Inventários parados há anos por falta de recursos para o ITCMD
- Compradores em negociação com espólio ou com herdeiros já partilhados
O que fazer, e até quando
- Confirmar a posição da corregedoria e da Fazenda do Estado do imóvel antes de agendar a escritura. A regra é nacional; a prática, hoje, é estadual.
- Declarar o ITCMD e controlar o prazo, independentemente da escritura. O ato notarial não interrompe nem suspende nada.
- Exigir que a escritura consigne expressamente o imposto ainda não recolhido, a advertência aos herdeiros e a comunicação ao fisco — é o que protege as partes e o tabelião.
- Definir de onde virá o dinheiro do imposto antes de lavrar: venda de bem do acervo, parcelamento estadual, adiantamento entre herdeiros ou aporte com acerto na partilha.
- Se o registro for recusado, avaliar a suscitação de dúvida (Lei 6.015/1973, art. 198) ou a via do mandado de segurança, conforme o fundamento da recusa.
O que custa não fazer
Uma escritura que não chega ao registro deixa a família com um documento na mão, um imóvel que não pode ser vendido e um imposto que continua crescendo.
Registro editorial
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Pilar: 4 — Família em transformação
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Serviço correlato (praticado no Brasil): inventário e partilha extrajudicial, planejamento e parcelamento do ITCMD, suscitação de dúvida e mandado de segurança em matéria registral
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Estirpe editorial: Prata
Fontes: Inventário extrajudicial não exigirá mais antecipação de imposto sobre transmissão — ConJur, 22/8/2026 · Orientação do CNJ sobre o ITCMD resolve apenas parte da questão — ConJur, 26/8/2026 · Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão — Portal CNJ · CNJ publica Resolução nº 695/26 e altera artigo sobre recolhimento de ITCMD em escrituras públicas — Colégio Notarial do Brasil · CNJ autoriza inventário extrajudicial sem recolhimento prévio do ITCMD — IBDFAM · Então agora não precisa mais pagar ITCMD para fazer inventário? Não é bem assim — Germano, Gonçalves e Inácio, IBDFAM, 2/9/2026 · CNJ modifica tramitação de inventários — 5/9/2026 · CNJ libera inventário em cartório antes do ITCMD, mas Fazendas estaduais contestam · Lei estadual paulista nº 10.705/2000 — ALESP
No radar da próxima semana
- Retomada do Tema 1.348 (RE 1.495.108) no STF — sem data anunciada; o placar está zerado e o risco de modulação recomenda posicionar a discussão antes da tese.
- 1º de outubro de 2026 — entrada em vigor da Resolução BCB nº 561/2026: eFX restrito a instituições autorizadas e vedação expressa de liquidação por stablecoins.
- ITCMD no inventário extrajudicial — reação das Fazendas estaduais e das corregedorias à Resolução CNJ nº 695/2026, com aplicação desigual entre Estados.
- 31 de maio de 2027 — prazo final para prestadores de eFX não autorizados protocolarem pedido de autorização no Banco Central.
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter meramente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia. As orientações práticas constituem informação técnica geral e não substituem a análise individualizada de cada caso. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial, sob revisão e responsabilidade profissional do advogado subscritor, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e oficiais em 7/9/2026: andamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348) no portal do STF, com a sessão plenária de 2/9/2026 encerrada sem voto, após o pedido de destaque que zerou o placar anterior; Constituição Federal, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, 37 e 168; Tema 796 do STF (RE 796.376, julgado em 5/8/2020); Resolução CNJ nº 695/2026 e Resolução CNJ nº 35/2007, art. 15; Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12ª Sessão Ordinária de 18/8/2026; Lei nº 6.015/1973, arts. 129, 148, 198 e 289; CTN, arts. 134, VI, 151, VI, e 192; Lei estadual paulista nº 10.705/2000, arts. 8º, I, 18, § 1º, 21 e 25; CPC, art. 611; Resolução BCB nº 561, de 30/4/2026, alterando a Resolução BCB nº 277/2022, com vigência em 1º/10/2026; Lei nº 9.249/1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 26; Lei nº 13.259/2016, art. 21; Lei nº 9.250/1995, art. 23; Lei nº 11.196/2005, arts. 39 e 40; Decreto nº 8.660/2016.
Cautelas registradas. O julgamento do Tema 1.348 está suspenso, sem data de retomada e sem nenhum voto proferido — qualquer prognóstico de resultado é conjectura, e a hipótese de modulação é possibilidade, não decisão. A dispensa do ITCMD prévio vale para o tabelionato; o dever de fiscalização do oficial de registro de imóveis e as leis estaduais que exigem quitação para transcrever o título permanecem íntegros, com aplicação desigual entre Estados. A exclusão do não residente das isenções e dos fatores de redução do ganho de capital é a posição do fisco, com controvérsia doutrinária registrada. O imposto americano de 1% sobre remessas aparece como contexto factual, não como orientação de direito estrangeiro.
Ficaram de fora, por escolha: penhora de salário para dívida sem natureza alimentar (decisão de primeiro grau, sem densidade de precedente); vazamento de dados de segurado e dano moral presumido (o julgado de fundo é de 2025, não é fato novo); anulação de doação de imóvel após exame de DNA (sem número de processo divulgado, pendente de confirmação); morte do promitente comprador e adjudicação compulsória pelo espólio (artigo de consolidação, não decisão nova); mandado de segurança coletivo sobre benefício de ICMS em IRPJ e CSLL (recorte afeito a departamento jurídico de grande empresa); Visa Bulletin de setembro de 2026 e regulamentos do excise tax sobre remessas (sem efeito sobre patrimônio, família ou negócio no Brasil, ou já publicados fora da janela).
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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