O art. 155 da LC 227/2026 recalcula o ITCMD a cada nova doação, somando tudo o que já foi doado entre o mesmo doador e o mesmo donatário.
Gancho
A estratégia era conhecida e legítima: em vez de doar R$ 3 milhões de uma vez, doar R$ 300 mil por ano, dez anos seguidos, mantendo cada parcela na faixa de alíquota mais baixa. O art. 155 da LC 227/2026 encerrou essa aritmética.
O que aconteceu
A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu, no art. 155, a regra de agregação de doações sucessivas:
"Art. 155. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário: I — serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital; II — o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e III — o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período."
A leitura técnica
O mecanismo é o de um acumulador. A cada nova doação, soma-se tudo o que já foi doado antes entre aquelas mesmas duas pessoas, aplica-se a alíquota correspondente ao total acumulado, e desconta-se o que já foi pago. O contribuinte não paga duas vezes — mas paga na alíquota do montante inteiro, não na de cada fatia.
O efeito é aritmético e inevitável. Num cenário de progressividade por faixas, a décima doação de R$ 300 mil não é tributada como uma doação de R$ 300 mil: é tributada como a última fatia de uma doação de R$ 3 milhões. O parcelamento deixa de produzir economia de alíquota.
Três observações práticas que a leitura apressada do dispositivo costuma perder.
Primeira: o prazo de agregação não está na lei federal. O inciso I remete expressamente à "legislação tributária estadual ou distrital". Cada Estado definirá se a janela de acumulação é de dois, cinco, dez anos ou indefinida. Essa variável muda completamente o desenho de qualquer plano de doações — e é o primeiro dado a levantar.
Segunda: a regra é por par doador–donatário. "Entre o mesmo doador e o mesmo donatário". Doações do pai ao filho e da mãe ao mesmo filho são pares distintos. Doações do pai ao filho e do pai à filha, idem. Isso não é uma brecha a ser explorada, mas é um dado estrutural que qualquer planejamento precisa considerar corretamente.
Terceira: a progressividade em si é matéria estadual. O art. 156 da LC 227/2026 determina que as alíquotas "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", com cálculo por faixas (§ 2º) e teto fixado pelo Senado Federal. Mas a instituição concreta das faixas depende de lei estadual, sujeita às anterioridades constitucionais. Enquanto o Estado competente não legislar, aplica-se a lei estadual em vigor.
Quem isso atinge
- Quem tem plano de doações em andamento, iniciado antes de 2026
- Quem doa quotas de holding gradualmente aos herdeiros
- Quem faz doações periódicas em dinheiro ou aplicações financeiras
- Quem pretendia iniciar um programa de antecipação de legítima
O que fazer, e até quando
- Reconstituir o histórico de doações já realizadas por par doador–donatário. É o dado que determina em que faixa a próxima doação cairá.
- Identificar o prazo de agregação adotado pelo Estado competente — e, se ainda não houver definição, acompanhar a tramitação.
- Recalcular o plano em curso sob a nova lógica antes de executar a próxima parcela.
- Avaliar se a doação em parcela única passou a ser mais eficiente do que o parcelamento, considerando também o momento do fato gerador.
- Documentar cada operação com laudo próprio. Com base recalculada a cada nova doação, a rastreabilidade do que já foi recolhido deixa de ser zelo e passa a ser necessidade.
O que custa não fazer
Executar a próxima parcela de um plano desenhado sob a regra antiga significa recolher por uma alíquota que o Fisco não reconhecerá — com a diferença cobrada depois, acrescida.
Registro editorial
-
Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal
-
Serviço correlato (praticado no Brasil): revisão de plano de doações e antecipação de legítima
-
Estirpe editorial: Ouro
Fontes: LC nº 227/2026, arts. 155 e 156 — Planalto
Nota de conformidade
Este texto tem caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. As orientações práticas são gerais e não substituem a análise do caso concreto. Houve apoio de inteligência artificial na pesquisa e na redação, sob responsabilidade do advogado subscritor, em conformidade com a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
Todos os dispositivos foram conferidos no texto oficial do Planalto e no Diário Oficial da União em 6/8/2026. A conferência corrigiu seis afirmações que circulam em análises secundárias:
- A LC 227/2026 foi sancionada em 13/1/2026 e publicada em 14/1/2026 (republicada em 15/1, retificada em 23/1).
- A regra de agregação de doações está no art. 155, não no art. 157 — que trata dos contribuintes.
- A obrigatoriedade de documento fiscal para locação de imóveis é 1º/12/2026, não 1º ou 3/8/2026.
- A CBS não entra com alíquota cheia em 2027: há redução de 0,1 ponto percentual em 2027-2028 (art. 347 da LC 214/2025).
- 26,5% não é alíquota — é gatilho de revisão do art. 475, § 11. As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado (art. 349).
- Locação residencial de até 90 dias tem redução de 40%, não de 70%, e perde o redutor social (arts. 253 e 281 vs. 260 e 261).
Ressalva estadual: a progressividade do ITCMD depende de lei estadual. Em São Paulo, vigora a alíquota única de 4% da Lei estadual nº 10.705/2000, com projeto de lei em tramitação para instituir a progressividade.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
Fale conosco
- WhatsApp: (11) 92499-0086
- E-mail: jgac@cintraadvogados.com
- Endereço: Av. João Paulo Ablas, 1575 — Granja Viana — Cotia/SP — CEP 06711-250
- Site: www.andradecintra.com.br
Precisa de uma leitura do seu caso concreto? Fale com o escritório e agende um diagnóstico.



