O STJ reafirmou que o alto valor do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Na mesma semana, uma sentença autorizou a retenção de 20% de aposentadoria para pagar dívida bancária.
Gancho
Em 13 de agosto de 2026, o STJ divulgou decisão unânime da Terceira Turma segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família não se relativiza pelo alto valor do imóvel. No mesmo dia, uma sentença de Piracicaba autorizou a retenção mensal de 20% de uma aposentadoria do INSS para pagar dívida de R$ 204 mil com cooperativa de crédito.
O que aconteceu
No AREsp 2.791.033, a Terceira Turma do STJ, relator o ministro Moura Ribeiro, decidiu por unanimidade que a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. A decisão foi destacada no Informativo de Jurisprudência nº 895 e noticiada pelo tribunal em 13/8/2026. O fundamento é a taxatividade do rol de exceções da Lei nº 8.009/1990 — que protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e lista, no art. 3º, as hipóteses em que a proteção cede. "Imóvel de luxo" não está entre elas.
Na direção oposta, no processo nº 1015981-28.2021.8.26.0451, a 4ª Vara Cível de Piracicaba/SP autorizou a penhora mensal de 20% do valor líquido de benefício previdenciário, em execução de dívida de R$ 204.000,00. A decisão aplica a orientação já consolidada na Corte Especial do STJ, que admite mitigar a impenhorabilidade das verbas do art. 833, IV, do CPC quando preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. A notícia é de 13/8/2026.
A leitura técnica
As duas decisões parecem contraditórias e não são. Elas revelam um deslocamento: a proteção do patrimônio do devedor pessoa física está migrando do bem para a renda.
Sobre o imóvel, o STJ reafirma um formalismo deliberado. A Lei 8.009/1990 não graduou a proteção por metragem, padrão construtivo ou valor venal — protegeu o imóvel residencial, ponto. Toda tentativa de criar judicialmente um teto ("acima de tal valor, penhora-se e devolve-se o suficiente para outra moradia") esbarra no mesmo obstáculo: exceção a regra de impenhorabilidade se cria por lei, não por sentimento de justiça no caso concreto. A Terceira Turma não inovou; recusou-se a inovar, que é diferente — e é justamente essa recusa que dá segurança a quem planeja.
Sobre a renda, o movimento é inverso e vem de antes. A leitura literal do art. 833, IV, do CPC tornava salários, proventos e aposentadorias intocáveis, com a única exceção legal das prestações alimentícias e dos valores acima de cinquenta salários mínimos. Essa literalidade produzia um resultado indesejado: devedor com renda alta e patrimônio formalmente protegido tornava-se inexecutável. O STJ passou a admitir a penhora de percentual da renda quando sobra o bastante para a subsistência digna. A decisão de Piracicaba é aplicação corrente disso — e o percentual de 20% tem se firmado como referência prática.
Para o credor, a conclusão operacional é direta: a estratégia de execução mudou de alvo. Insistir na penhora da residência de alto padrão consome tempo e honorários para chegar a um resultado que a jurisprudência já anunciou. O caminho produtivo é demonstrar a composição da renda do executado e postular percentual compatível com a preservação do mínimo existencial — com prova, não com adjetivos.
Para quem tem patrimônio, a conclusão é a imagem invertida. A proteção do imóvel residencial é robusta, mas é uma só: a Lei 8.009/1990 protege um imóvel, e o segundo imóvel, o terreno, o carro, as aplicações financeiras e — agora com clareza — parte da renda mensal permanecem alcançáveis. Proteção patrimonial que se resume a "a casa é bem de família" é proteção parcial.
Quem isso atinge
- Credores com execuções paradas contra devedores sem bens penhoráveis aparentes
- Empresas com carteira de inadimplência de pessoas físicas, especialmente aposentados e pensionistas
- Devedores pessoa física com renda previdenciária ou salarial regular e execução em curso
- Famílias cujo principal ativo é um imóvel residencial de alto valor
- Fiadores de contrato de locação — que seguem na exceção expressa do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990
O que fazer, e até quando
- Em execuções paradas, reavaliar a estratégia antes de gastar nova diligência sobre o imóvel residencial: pesquisar composição de renda, vínculos previdenciários e recebíveis costuma render mais que insistir na penhora da moradia.
- Ao postular penhora de percentual de renda, instruir o pedido com demonstração de que o valor remanescente preserva a subsistência do executado — pedido sem essa demonstração tende a ser indeferido e queima a oportunidade.
- Do lado do devedor, opor-se por impugnação ou embargos com prova concreta de comprometimento do mínimo existencial: despesas médicas continuadas, dependentes, encargos fixos. Alegação genérica de impenhorabilidade não sustenta mais a defesa.
- Revisar estruturas de proteção patrimonial que assumam a impenhorabilidade da renda como dado: o pressuposto mudou, e a revisão vale antes de haver execução, não depois.
- Conferir a situação registral do imóvel que se pretende proteger — matrícula, destinação residencial efetiva e ausência de enquadramento nas exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990. A proteção depende de fato demonstrável, e a hora de organizar a prova é antes da penhora.
O que custa não fazer
Para o credor, é continuar bloqueando um ativo que a jurisprudência já declarou inalcançável enquanto a renda do devedor circula livremente; para o devedor, é descobrir a mitigação da impenhorabilidade da renda pelo extrato do benefício, com desconto já em curso.
Registro editorial
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Pilar: 3 — Crédito, execução e proteção patrimonial
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Serviço correlato (praticado no Brasil): execução e recuperação de crédito; defesa em execução e embargos; planejamento patrimonial defensivo
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Estirpe editorial: Ouro
Fontes: STJ — notícia oficial de 13/8/2026 sobre a impenhorabilidade de bem de família de alto valor (AREsp 2.791.033, Terceira Turma, rel. min. Moura Ribeiro) · STJ, Informativo de Jurisprudência nº 895 · Conjur, 13/8/2026 — processo nº 1015981-28.2021.8.26.0451, 4ª Vara Cível de Piracicaba/SP · Lei nº 8.009/1990 (Planalto) · Código de Processo Civil, art. 833
No radar da próxima semana
- PLP 124/2022 — novo marco do processo tributário aprovado pelo Senado em 12/8/2026 e remetido à sanção. Cria transação, mediação e arbitragem tributária e encurta prazos de defesa e recurso administrativo. Merece insight próprio assim que houver sanção e regra de vigência definida.
- Reforma do Código Civil (PL 4/2025) — a discussão sobre a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários (arts. 1.829, I, e 1.845) segue viva na doutrina, com sinalização da relatoria parcial no sentido de restaurar a condição de herdeiro necessário. Sem ato formal de tramitação na semana.
- Resolução BCB nº 584/2026 — retenção de 24 horas em transferências de criptoativos acima de US$ 10 mil; PDL 926/2026 pede a sustação. Licenciamento de prestadores até 30/10/2026 e vigência plena em 1º/1/2027.
- STF, Tema 1348 (RE 1.495.108) — imunidade de ITBI na integralização de capital, ainda pendente após pedido de vista. Item de alto impacto para holdings imobiliárias quando voltar a pauta.
Nota de conformidade
Conteúdo informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de mercantilização ou captação de clientela. As orientações práticas aqui reunidas têm natureza técnica geral e não substituem a análise individualizada de cada caso. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial sob supervisão e revisão humana de advogado, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida nas fontes primárias e oficiais em 17/8/2026: texto das Respostas à Consulta Tributária nº 33625/2026 e nº 33156/2026 da Secretaria da Fazenda de São Paulo; Lei estadual paulista nº 10.705/2000; Lei Complementar nº 227/2026; Código Tributário Nacional; Código Civil; Código de Processo Civil; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 6.015/1973; Decreto nº 8.660/2016; notícia oficial do STJ de 13/8/2026 sobre o AREsp 2.791.033 e dados do Ministério das Relações Exteriores divulgados em 15/8/2026.
Contexto da semana. O STJ não teve expediente nos dias 10 e 11 de agosto e o Congresso opera em ritmo pré-eleitoral. As três pautas foram selecionadas por mudarem o que o cliente precisa fazer agora, não por volume de repercussão.
Duas exclusões deliberadas, registradas por rigor:
- A aprovação do PLP 124/2022 no Senado — novo marco do processo tributário, remetido à sanção em 12/8/2026 — só entra no radar quando houver sanção e prazo de vigência definidos.
- Uma notícia de decisão que teria afastado o ITCMD sobre doação de US$ 600 mil realizada em conta no exterior não teve origem, tribunal e número de processo confirmados. Não se publica o que não se conferiu.
Não vinculante: o AREsp 2.791.033 é decisão de turma, com força persuasiva; não é súmula, repetitivo nem tese vinculante. A sentença de Piracicaba é decisão de primeiro grau. As respostas a consulta da SEFAZ-SP vinculam a Administração paulista no caso consultado e revelam o critério de fiscalização, sem inovar na lei.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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