O Plenário do CNJ afastou a exigência de recolhimento prévio do ITCMD para lavrar escritura de inventário e partilha. O imposto continua devido — o que mudou foi a ordem dos atos.
Gancho
Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que o tabelião não pode mais condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha ao recolhimento prévio do ITCMD. A regra derrubada estava em vigor desde 2007 e travava, todos os anos, milhares de partilhas em que os herdeiros tinham bens de sobra e caixa nenhum.
O que aconteceu
Na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça. A decisão foi unânime.
O dispositivo atingido é o art. 15 da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, cuja redação era direta: "O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura." O Plenário afastou essa exigência, com fundamento na autonomia privada dos herdeiros, no dever notarial de informação e na vedação constitucional às sanções políticas — a proibição de o Estado usar o travamento de um ato jurídico como meio indireto de cobrança de tributo.
A decisão fixou três salvaguardas. Primeira: o tabelião continua obrigado a solicitar as certidões de débito, positivas ou negativas, e a dar ciência do resultado às partes. Segunda: a escritura deve consignar declaração expressa dos herdeiros de que conhecem a obrigação tributária ainda não quitada. Terceira: o ato deve ser comunicado à Fazenda estadual, que passa a cobrar o ITCMD pela via própria — a execução fiscal.
No mesmo julgamento, o CNJ rejeitou dois outros pedidos formulados pelo Colégio Notarial do Brasil: a dispensa de prévia decisão judicial no inventário extrajudicial com testamento revogado ou caduco, e a autorização para escritura de divórcio ou dissolução de união estável com partilha quando houver filhos menores ou incapazes. Nesse segundo ponto nada mudou: continua sendo necessária a prévia definição judicial de guarda, convivência e alimentos.
Registre-se um dado de cautela: até o fechamento desta pauta a alteração existia como decisão plenária em Pedido de Providências, sem resolução ou provimento publicado alterando formalmente o texto da Resolução 35/2007. Na prática, isso significa que tabeliães em diferentes Estados podem levar semanas para uniformizar o procedimento, e que Fazendas estaduais podem resistir.
A leitura técnica
O que mudou não foi o imposto. Foi a ordem.
O ITCMD continua integralmente devido, no mesmo valor, com os mesmos juros e a mesma multa. O que a decisão fez foi separar dois planos que a Resolução 35/2007 mantinha grudados: a formalização da partilha e a arrecadação do tributo. Até 18 de agosto, quem não tinha dinheiro para pagar o ITCMD não conseguia escriturar; e quem não conseguia escriturar não conseguia vender o imóvel para levantar o dinheiro do ITCMD. O nó era circular, e a saída usual — inventário judicial com alvará de venda — custava anos.
A partir de agora a sequência pode ser invertida: escritura, registro, venda, pagamento. O herdeiro que precisa vender o apartamento da herança para pagar o imposto sobre a herança passa a poder fazer exatamente isso. Vale lembrar que o art. 11-A da mesma Resolução 35/2007 já autoriza a alienação de bem do espólio por escritura pública, sem autorização judicial, o que reforça o caminho.
Isso não é uma anistia, e o ponto precisa ser dito com clareza. Ao remover o tabelião como barreira, a decisão desloca o litígio para depois: o Estado cobrará por execução fiscal, com penhora sobre bens que, a essa altura, já estarão registrados em nome dos herdeiros — e, se vendidos, em nome de terceiros de boa-fé. Quem escritura sem pagar assume um passivo certo, com prazo prescricional correndo a seu favor, mas também com juros correndo contra. A decisão é uma ferramenta de fluxo de caixa, não de economia tributária.
O momento amplifica o efeito. A Lei Complementar nº 227/2026 reorganizou o ITCMD e impôs aos Estados a progressividade, o que empurra alíquotas para cima na medida em que as leis estaduais de adequação forem editadas e observarem a anterioridade. Nenhuma lei estadual de adequação foi publicada na semana. Mas o resultado combinado é claro: quem tem inventário aberto e parado por falta de caixa perdeu o principal motivo para continuar parado.
Some-se a isso a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que já havia alargado consideravelmente a via extrajudicial: o art. 12-A admite inventário por escritura ainda que haja menor ou incapaz, desde que o quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público; e o art. 12-B admite inventário por escritura ainda que exista testamento, mediante autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado. O caput do art. 610 do CPC continua com a redação original — a abertura veio por ato do CNJ, não por lei. Somando 2024 e 2026, o inventário extrajudicial deixou de ser a exceção reservada às famílias simples e ricas em liquidez.
Quem isso atinge
- Herdeiros com inventário aberto e paralisado por falta de recursos para o ITCMD
- Famílias cujo único ativo relevante é o imóvel que precisaria ser vendido para pagar o imposto
- Espólios com herdeiros residentes no exterior, que dependiam de remeter dinheiro ao Brasil antes de qualquer ato
- Inventários com menor, incapaz ou testamento, que hoje já cabem na via extrajudicial pela Resolução CNJ 571/2024
- Sócios de empresa familiar cuja sucessão de quotas está travada, com reflexo direto na governança da sociedade
O que fazer, e até quando
- Levantar os inventários parados e identificar a causa real da paralisia. Se a causa for exclusivamente a falta de caixa para o ITCMD, o obstáculo deixou de existir. Se houver litígio entre herdeiros, testamento não confirmado ou incapaz sem manifestação do MP, o caminho continua sendo outro.
- Apurar o ITCMD antes de escriturar, não depois. Escriturar sem saber o valor devido troca um problema por outro. A base de cálculo, sob a LC 227/2026, exige avaliação técnica — especialmente quando há quotas de sociedade no acervo.
- Confirmar o procedimento com o tabelionato antes de agendar o ato. Enquanto não sobrevier resolução formal alterando a Resolução 35/2007, a aplicação será desigual entre Estados e entre cartórios.
- Documentar na escritura a ciência da obrigação tributária pendente e providenciar a comunicação à Fazenda estadual. É salvaguarda expressa da decisão e protege o ato contra questionamento posterior.
- Avaliar a ordem entre partilha, venda e pagamento à luz da anterioridade estadual. Em Estados que ainda não editaram a lei de adequação à LC 227/2026, a diferença entre concluir a partilha neste exercício ou no próximo pode ser expressiva.
O que custa não fazer
Cada ano de inventário parado é um ano de juros correndo sobre um imposto que não deixou de existir, sobre um patrimônio que ninguém pode vender, alugar formalmente ou dar em garantia.
Registro editorial
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Pilar: 4 — Família em transformação
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Serviço correlato (praticado no Brasil): inventário e partilha extrajudiciais por escritura pública; apuração e planejamento do ITCMD; alienação de bem do espólio
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Estirpe editorial: Ouro
Fontes: CNJ — Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão (18/8/2026) · Resolução CNJ nº 35/2007 · Resolução CNJ nº 571/2024 · Migalhas, 20/8/2026 · IBDFAM, 20/8/2026 · IRIB · CPC/2015, art. 610
No radar da próxima semana
- Provimento CN-CNJ nº 253, de 18/8/2026 — padronização das certidões de protesto sob sustação judicial, com prazo de adequação de 90 dias.
- Emenda Regimental STJ nº 138/2026 — filtro de relevância no recurso especial, com vigência em 3/9/2026.
- Solução de Consulta COSIT nº 147/2026 (DOU de 18/8/2026) — IRRF sobre aluguéis atrasados recebidos em acordo judicial, inclusive sobre os juros de mora.
- TJ-SP, ED Cível nº 1040454-69.2025.8.26.0053/50001 — ITCMD paulista sobre quotas societárias no exterior pelo domicílio do falecido.
Nota de conformidade
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Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e oficiais em 24/8/2026: notícia oficial do CNJ de 18/8/2026 e texto da Resolução CNJ nº 35/2007 e da Resolução CNJ nº 571/2024; Informativo de Jurisprudência do STJ nº 897, de 18/8/2026; decisão da U.S. District Court for the Southern District of New York em CLINIC et al. v. Rubio, nº 1:26-cv-00858; USCIS Policy Alert PA-2026-09; Federal Register 91 FR 45324; Visa Bulletin de setembro de 2026; Instrução Normativa SRF nº 208/2002; Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024; Decreto nº 9.580/2018 (RIR); Lei nº 10.833/2003; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 6.015/1973; Decreto nº 8.660/2016; Provimento CNJ nº 149/2023; CPC/2015 e LINDB.
Cautelas registradas. A alteração do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 existe, até o fechamento, como decisão plenária em Pedido de Providências, sem resolução ou provimento publicado — a aplicação tende a ser desigual entre Estados nas primeiras semanas. No REsp 2.117.867/RS, a composição e a tese foram conferidas na divulgação oficial do Informativo nº 897; a data da sessão de julgamento não foi confirmada em fonte primária, e por isso o texto cita a divulgação, não a data do julgamento. Registre-se o erro material corrente: o Ministro Gurgel de Faria foi relator vencido; o acórdão é de relatoria da Ministra Regina Helena Costa.
Não vinculante: o REsp 2.117.867/RS é decisão de turma, com força persuasiva; não é súmula, repetitivo nem tese vinculante.
Exclusões deliberadas na janela, por ausência de fato novo: reforma do Código Civil (PL 4/2025), Marco Legal da IA (PL 2338/2023), Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), CGIBS, trusts e Lei nº 14.754/2023.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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