O filtro de relevância do recurso especial entra em vigor em 3 de setembro de 2026 e muda a economia do litígio patrimonial: o acórdão estadual tende a se tornar definitivo mais cedo.
Gancho
A Lei nº 15.484/2026 foi publicada em 4 de agosto de 2026 com trinta dias de vacatio legis. Entra em vigor em 3 de setembro de 2026. Em 26 de agosto, o STJ publicou a Emenda Regimental nº 55, que regulamenta o exame do novo requisito.
O que aconteceu
A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 — publicada em edição extra do Diário Oficial da União do mesmo dia — regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no STJ, previsto no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição desde a Emenda Constitucional nº 125/2022, e acrescenta o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil:
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
A partir da vigência, o recorrente passa a ter de demonstrar, em tópico específico e fundamentado da petição de recurso especial, que a questão discutida ultrapassa os interesses subjetivos das partes — por relevância econômica, política, social ou jurídica. Sem essa demonstração, o recurso não é conhecido.
O art. 105, § 3º, da Constituição presume a relevância em seis hipóteses: I — ações penais; II — ações de improbidade administrativa; III — ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; IV — ações que possam gerar inelegibilidade; V — hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; VI — outras hipóteses previstas em lei.
Duas travas importam para o cálculo prático. A primeira está no art. 105, § 2º, da Constituição: o STJ "somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento" — recusar exige maioria qualificada. A segunda é a regra de transição, que está no art. 4º da própria Lei nº 15.484/2026: a exigência do tópico de relevância alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei. O marco é a data de publicação do acórdão recorrido, não a data da interposição do recurso — e, na leitura operacional adotada pelo STJ na Emenda Regimental nº 55, isso significa acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
A emenda regimental traz ainda duas ressalvas que convém conhecer: recursos especiais contra acórdãos publicados antes da vigência podem ser submetidos ao regime da relevância para formação de precedente qualificado, e os recursos repetitivos já afetados e pendentes são considerados, em regra, com relevância reconhecida.
A leitura técnica
O que muda não é uma regra processual entre outras. É a economia do litígio patrimonial no Brasil.
Durante quatro décadas, o recurso especial funcionou como terceira instância de fato. Uma parte que perdia no tribunal estadual tinha, com razoável previsibilidade, mais uma rodada em Brasília — e, com ela, mais dois, três, quatro anos. Esse intervalo tinha valor econômico próprio, independentemente do mérito: era prazo. Quem devia ganhava tempo; quem tinha razão financiava a espera. A partir de 3 de setembro, esse intervalo deixa de ser presumido. Passa a ser algo que se conquista demonstrando que a controvérsia interessa a mais gente do que às partes.
Para o credor, é a mudança mais favorável do ano. O acórdão do tribunal estadual tende a se tornar definitivo mais cedo, e a estratégia de resistir recorrendo perde grande parte do seu rendimento. Para o devedor que apostava na sucessão de recursos, o cálculo se inverte: acordo passa a valer mais, e mais cedo.
A presunção por valor da causa acima de 500 salários mínimos merece atenção específica de quem litiga por patrimônio. Ela cria uma assimetria concreta: causas de maior expressão econômica seguem com acesso presumido ao STJ, enquanto disputas de valor médio — grande parte dos litígios de família, condomínio, contratos imobiliários, cobrança e responsabilidade civil — passam a depender de demonstração argumentativa. O valor atribuído à causa na petição inicial, tema que muitas vezes se trata com descuido, passa a ter consequência recursal direta.
Há também um efeito de curto prazo que se esgota rápido. Como o critério é a data de publicação do acórdão recorrido, os processos em que o acórdão do tribunal estadual seja publicado até 2 de setembro de 2026 não se sujeitam à exigência do tópico de relevância. Isso significa que duas carteiras idênticas de processos podem ter horizontes recursais diferentes, definidos por uma data de publicação sobre a qual nenhuma das partes tem controle.
Quem isso atinge
- Empresas com carteira de inadimplência em cobrança judicial ou execução
- Quem é parte em execução, disputa contratual, ação de despejo ou discussão de garantias
- Famílias em inventário, partilha ou arbitramento de alimentos litigiosos
- Adquirentes e vendedores em litígio sobre imóveis, distratos e incorporação
- Empresários em disputa societária, apuração de haveres ou exclusão de sócio
- Qualquer parte cujo processo esteja hoje aguardando julgamento de apelação em segundo grau
O que fazer, e até quando
- Levantar, até 2 de setembro, quais processos da carteira têm acórdão de segundo grau já publicado. Esses seguem sob o regime antigo; os demais, não. É uma triagem que só pode ser feita agora.
- Reavaliar o valor econômico de acordos pendentes à luz do novo horizonte. Uma proposta recusada sob a premissa de mais três anos de recurso pode ser boa proposta sob a premissa de trânsito em julgado em meses.
- Tratar o valor da causa como decisão técnica desde a petição inicial, e não como formalidade — ele passa a definir se a relevância é presumida ou precisa ser construída.
- Estruturar, nos casos em que o recurso especial seja relevante à estratégia, a demonstração de relevância desde a fase de conhecimento — identificando a questão federal, a jurisprudência dominante do STJ eventualmente contrariada e o alcance da controvérsia para além das partes.
- Revisar provisões contábeis e expectativas de recebimento de créditos judicializados, cujo prazo de realização tende a encurtar.
O que custa não fazer
Quem entra em setembro com a carteira ainda calibrada para o regime antigo negocia mal — recusa acordos bons e aceita ruins — com base num prazo de recurso que já não existe.
Registro editorial
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Pilar: 3 — Crédito, execução e patrimônio em litígio
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Serviço correlato (praticado no Brasil): recuperação de crédito, execução e defesa em execução, revisão e triagem de carteira judicial, estratégia recursal e negociação de acordos
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Estirpe editorial: Ouro/Rubi
Fontes: STJ, 24/8/2026 — Tribunal publica regras para exame da relevância; novo regime começa a valer no próximo dia 3 (Emenda Regimental nº 55, publicada em 26/8/2026) · Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 — texto oficial (DOU de 4/8/2026, edição extra) · Migalhas, 11/8/2026 — Lei 15.484/26: O recurso especial entra em uma nova fase · ConJur, 13/8/2026 — Relevância da questão federal e o resgate do cabimento de reclamação no STJ · ConJur, 21/8/2026 — Filtro de relevância ou fábrica de precedentes? O ponto cego da Lei 15.484/26 · TJRJ — Nova lei regulamenta relevância para recursos especiais no STJ · Constituição Federal, art. 105, §§ 2º e 3º (EC nº 125/2022); CPC, art. 1.035-A (incluído pela Lei nº 15.484/2026)
No radar da próxima semana
- 3 de setembro de 2026 — entrada em vigor do filtro de relevância do recurso especial (Lei nº 15.484/2026 e Emenda Regimental STJ nº 55).
- ADI 7.943 (STF) — constitucionalidade do art. 13, I, "d", da LC nº 225/2026 e o fechamento da recuperação judicial ao devedor contumaz, com o critério de contumácia do art. 11, § 2º.
- Leis estaduais de adequação do ITCMD — reflexos da progressividade sobre inventários em curso.
- Retomada do agendamento consular de vistos de imigrante nos USA e eventual recurso em CLINIC v. Rubio.
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter meramente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia. As orientações práticas constituem informação técnica geral e não substituem análise individualizada. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial, sob revisão e responsabilidade profissional, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e oficiais em 31/8/2026: Resolução CNJ nº 695, de 26/8/2026 (DJe/CNJ nº 206/2026, de 28/8/2026) e Resolução CNJ nº 35/2007; Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12ª Sessão Ordinária de 18/8/2026; Lei nº 15.484, de 4/8/2026 (DOU de 4/8/2026, edição extra) e Emenda Regimental STJ nº 55, publicada em 26/8/2026; decisão da U.S. District Court for the Southern District of New York em CLINIC v. Rubio (21/8/2026); comunicado do U.S. Department of State de 25/8/2026 e Visa Bulletin de setembro de 2026; Lei estadual paulista nº 10.705/2000, arts. 8º, I, 18, § 1º, e 25; Lei estadual paranaense nº 18.573/2015, art. 26, § 8º; Lei nº 6.015/1973, art. 289; Lei nº 10.833/2003, art. 26; Instrução Normativa SRF nº 208/2002; Decreto nº 8.660/2016; Código Civil, arts. 108, 657 e 1.245; CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 23, II, 611 e 1.035-A; Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, 105, §§ 2º e 3º, e 155, I.
Cautelas registradas. A dispensa do ITCMD prévio vale para o tabelionato; o dever de fiscalização do oficial de registro de imóveis (art. 289 da Lei nº 6.015/1973) e as leis estaduais que exigem quitação para transcrever o título permanecem íntegros — a aplicação será desigual entre Estados. Na decisão americana em CLINIC v. Rubio cabe recurso, e a suspensão do agendamento consular de 25/8/2026 não tem data de retomada anunciada; o conteúdo internacional é contexto factual, não orientação de direito estrangeiro.
Ficaram de fora, por escolha: a ADI 7.943 (STF, sessão virtual encerrada em 21/8/2026), com data fora da janela e sem desdobramento novo na semana, e o julgamento do STJ sobre bem de família de alto valor, cuja identificação de processo e data não foi confirmada em fonte primária.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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