A Resolução CNJ nº 695/2026 dispensou o pagamento prévio do ITCMD para lavrar a escritura de inventário. A dispensa vale para o tabelião — não para o registro de imóveis.
Gancho
A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, publicada no DJe do CNJ de 28 de agosto, retirou do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 a exigência de comprovar o pagamento do ITCMD antes de lavrar a escritura de inventário. Na mesma semana, dois artigos técnicos publicados na ConJur — 26 e 30 de agosto — apontaram o mesmo problema: a dispensa vale para o tabelião, não para o oficial de registro de imóveis.
O que aconteceu
Na 12ª Sessão Ordinária de 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ julgou, por unanimidade, o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, sob relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, requerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. O ato normativo correspondente é a Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, assinada pelo Presidente do CNJ, Ministro Edson Fachin, e publicada no DJe/CNJ nº 206/2026, de 28 de agosto.
A redação anterior condicionava a lavratura ao recolhimento prévio dos tributos incidentes. A nova redação é esta:
Art. 15. A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
§ 1º O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
§ 2º Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Note-se que o dever de comunicação ao fisco é condicional: só incide quando o imposto não tiver sido recolhido antes do ato. Dos três pedidos formulados pelo colégio notarial, apenas o relativo ao ITCMD foi deferido; foram indeferidos os que tratavam do art. 12-B, V, e do art. 34 da Resolução 35/2007.
A leitura técnica
A escritura de inventário é título; não é transmissão. Tratando-se de imóvel, a propriedade só se transfere com o registro (art. 1.245 do Código Civil), e é no registro — não no tabelionato — que a norma do CNJ encontra seu limite.
O art. 289 da Lei nº 6.015/1973 impõe ao oficial de registro o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos devidos por força dos atos que lhe são apresentados. Esse dever não foi tocado pela resolução, e não poderia ter sido: a competência do CNJ é sobre a atividade dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, da Constituição), não sobre a obrigação tributária instituída pelos Estados no exercício da competência do art. 155, I, da Constituição. O CNJ mudou o momento da exigência na serventia notarial; não extinguiu a exigência no registro.
O efeito prático varia por Estado, e essa é a parte que interessa.
Em São Paulo, a Lei estadual nº 10.705/2000 é explícita em três pontos que a resolução do CNJ não alcança. O art. 8º, I, torna o tabelião e os demais serventuários solidariamente responsáveis pelo imposto em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles. O art. 18, § 1º, determina que, na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, o imposto seja pago no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública. E o art. 25 fecha a porta do registro: "Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto."
No Paraná, o art. 26, § 8º, da Lei estadual nº 18.573/2015 é igualmente direto: "Para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação do imposto." O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a exigência mesmo diante de parcelamento em curso — coerente com o art. 151, VI, do CTN, já que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não equivale a pagamento para fins de quitação.
Daí o resultado a que se deve prestar atenção: é hoje juridicamente possível lavrar a escritura sem pagar, e ao mesmo tempo impossível registrá-la sem pagar. Quem lê a manchete e agenda a escritura confiando que o imposto ficou para depois pode terminar com um documento válido, uma multa correndo e um imóvel que não se vende.
Há, ainda, um efeito que joga a favor. A escritura antecipada resolve, desde logo, a parte do espólio que não depende de registro imobiliário: levantamento de saldos bancários, transferência de veículos, cessão de quotas sociais, legitimação dos herdeiros para atos de administração. Para famílias cujo inventário está parado exclusivamente por falta de caixa para o imposto, isso destrava o resto do patrimônio enquanto o ITCMD é apurado e parcelado — desde que a expectativa sobre o imóvel esteja corretamente calibrada.
Quem isso atinge
- Herdeiros com inventário parado por falta de recursos para o ITCMD, especialmente quando o próprio imóvel é a fonte de pagamento
- Famílias com imóveis em mais de um Estado, sujeitas a regras estaduais distintas no mesmo espólio
- Herdeiros residentes no exterior, para quem cada nova exigência local significa nova rodada de procuração e apostila
- Espólios que incluem participação societária ou empresa em operação, onde a demora na legitimação dos herdeiros trava decisões
- Cônjuges e companheiros sobreviventes que precisam de acesso imediato a contas e recebíveis
O que fazer, e até quando
- Antes de agendar a escritura, levantar a legislação estadual de cada imóvel do espólio. A regra que decide o registro é a do Estado da situação do bem, e ela não foi alterada pela resolução do CNJ.
- Apurar o ITCMD e o prazo estadual de recolhimento em paralelo à escritura, não depois dela. O prazo de 5 dias para comunicação ao fisco significa que a Fazenda estadual saberá da lavratura — a apuração deixa de ser um problema adiável.
- Separar, no planejamento do espólio, os bens que dependem de registro imobiliário dos que não dependem. A escritura antecipada tem utilidade real sobre a segunda categoria e utilidade limitada sobre a primeira.
- Ao considerar parcelamento, verificar o efeito no registro. Em Estados que exigem quitação para transcrever, o parcelamento resolve a exigibilidade fiscal sem resolver o registro.
- Observar o prazo de abertura do inventário — 2 meses contados da abertura da sucessão (art. 611 do CPC) — e as multas estaduais por recolhimento a destempo, que correm independentemente do procedimento escolhido.
O que custa não fazer
Uma escritura lavrada com a expectativa errada produz um espólio parcialmente resolvido, com multa de ITCMD correndo e o principal ativo da família imobilizado no registro.
Registro editorial
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Pilar: 4 — Família em transformação
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Serviço correlato (praticado no Brasil): inventário e partilha extrajudicial, apuração, parcelamento e defesa de ITCMD, registro imobiliário e regularização de matrícula
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Estirpe editorial: Prata/Ouro
Fontes: Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026 — texto oficial (DJe/CNJ nº 206/2026, de 28/8/2026) · CNJ — Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão (Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12ª Sessão Ordinária, 18/8/2026) · ConJur, 22/8/2026 — Inventário extrajudicial não exigirá mais antecipação de imposto sobre transmissão · ConJur, 26/8/2026 — Jhonson Cardoso Guimarães Neves, Orientação do CNJ sobre o ITCMD resolve apenas parte da questão · ConJur, 30/8/2026 — Fernando Keutenedjian Mady, Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão · IRIB, 20/8/2026 — ITCMD não será mais exigido para escritura pública de inventário extrajudicial · Resolução CNJ nº 35/2007 — texto consolidado · Lei estadual paulista nº 10.705/2000 — arts. 8º, I; 18, §§ 1º e 2º; 25 · Lei estadual paranaense nº 18.573/2015 — art. 26, § 8º · Lei nº 6.015/1973, art. 289; Código Civil, art. 1.245; CTN, art. 151, VI; CPC, art. 611; Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, e 155, I
No radar da próxima semana
- 3 de setembro de 2026 — entrada em vigor do filtro de relevância do recurso especial (Lei nº 15.484/2026 e Emenda Regimental STJ nº 55).
- ADI 7.943 (STF) — constitucionalidade do art. 13, I, "d", da LC nº 225/2026 e o fechamento da recuperação judicial ao devedor contumaz, com o critério de contumácia do art. 11, § 2º.
- Leis estaduais de adequação do ITCMD — reflexos da progressividade sobre inventários em curso.
- Retomada do agendamento consular de vistos de imigrante nos USA e eventual recurso em CLINIC v. Rubio.
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter meramente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia. As orientações práticas constituem informação técnica geral e não substituem análise individualizada. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial, sob revisão e responsabilidade profissional, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e oficiais em 31/8/2026: Resolução CNJ nº 695, de 26/8/2026 (DJe/CNJ nº 206/2026, de 28/8/2026) e Resolução CNJ nº 35/2007; Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12ª Sessão Ordinária de 18/8/2026; Lei nº 15.484, de 4/8/2026 (DOU de 4/8/2026, edição extra) e Emenda Regimental STJ nº 55, publicada em 26/8/2026; decisão da U.S. District Court for the Southern District of New York em CLINIC v. Rubio (21/8/2026); comunicado do U.S. Department of State de 25/8/2026 e Visa Bulletin de setembro de 2026; Lei estadual paulista nº 10.705/2000, arts. 8º, I, 18, § 1º, e 25; Lei estadual paranaense nº 18.573/2015, art. 26, § 8º; Lei nº 6.015/1973, art. 289; Lei nº 10.833/2003, art. 26; Instrução Normativa SRF nº 208/2002; Decreto nº 8.660/2016; Código Civil, arts. 108, 657 e 1.245; CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 23, II, 611 e 1.035-A; Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, 105, §§ 2º e 3º, e 155, I.
Cautelas registradas. A dispensa do ITCMD prévio vale para o tabelionato; o dever de fiscalização do oficial de registro de imóveis (art. 289 da Lei nº 6.015/1973) e as leis estaduais que exigem quitação para transcrever o título permanecem íntegros — a aplicação será desigual entre Estados. Na decisão americana em CLINIC v. Rubio cabe recurso, e a suspensão do agendamento consular de 25/8/2026 não tem data de retomada anunciada; o conteúdo internacional é contexto factual, não orientação de direito estrangeiro.
Ficaram de fora, por escolha: a ADI 7.943 (STF, sessão virtual encerrada em 21/8/2026), com data fora da janela e sem desdobramento novo na semana, e o julgamento do STJ sobre bem de família de alto valor, cuja identificação de processo e data não foi confirmada em fonte primária.
Sobre o escritório
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Sobre o autor
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