O STJ reconheceu fraude à execução fiscal em doação feita antes da citação no redirecionamento. Para quem tem débito inscrito, a corrida de doações de 2026 é terreno minado.
Gancho
O Informativo de Jurisprudência nº 897 do STJ, de 18 de agosto de 2026, trouxe um julgado que desmonta uma premissa comum do planejamento sucessório apressado: a Primeira Turma reconheceu fraude à execução fiscal em doação de imóvel feita pela sócia-administradora aos próprios familiares — ainda que a doação tenha ocorrido antes da citação formal no redirecionamento da execução.
O que aconteceu
REsp 2.117.867/RS, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 897, de 18 de agosto de 2026. Relator originário o Ministro Gurgel de Faria, vencido; o acórdão foi redigido pela Ministra Regina Helena Costa, com os Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina. Vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Placar de 3 a 2.
Os fatos: a sócia-administradora de empresa executada doou imóvel a familiares do próprio núcleo — pessoas que, segundo os autos, residiam no mesmo endereço. A doação foi feita após a inscrição do débito em dívida ativa e antes da citação da sócia no incidente de redirecionamento. A defesa sustentou que, sem citação, não havia como presumir má-fé.
A maioria não aceitou o argumento. A tese, conforme divulgada, é a de que é possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora a transferência patrimonial seja anterior à citação, os elementos de prova demonstrem que o sócio-administrador tinha ciência inequívoca, por outros meios, da decisão de redirecionamento. No caso concreto, um desses elementos foi a procuração outorgada anos antes para apresentação de defesa nos mesmos autos. E a permanência do bem dentro do núcleo familiar foi lida como indício de que a doação não tinha causa própria — era blindagem.
A leitura técnica
O art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar nº 118/2005, já dispensa a citação: presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito inscrito em dívida ativa. O que este julgado faz é fechar a última porta argumentativa que restava — a de que a ciência do redirecionamento só se prova pela citação. A partir dele, ciência inequívoca se prova por qualquer meio: procuração nos autos, comparecimento anterior, comunicação da empresa, correspondência.
O ponto que interessa ao cliente é outro, e é de calendário. O mercado brasileiro está em plena corrida de doações — a Lei Complementar nº 227/2026 reorganizou o ITCMD, a progressividade virou obrigação para os Estados, e a leitura dominante é "doe agora, antes que a alíquota suba". Essa leitura está correta para quem não tem passivo. Para quem tem, ela é perigosa.
Porque o critério da fraude à execução não é a intenção declarada de planejar a sucessão. É a existência de dívida inscrita e a ciência do devedor. Uma doação com reserva de usufruto feita em 2026 por motivos legítimos de planejamento sucessório, por alguém cuja empresa tem débito inscrito em dívida ativa, é objetivamente indistinguível — para o juízo da execução — de uma doação feita para esvaziar patrimônio. E a permanência do bem no núcleo familiar, que é da essência do planejamento sucessório, vira, nesse contexto, prova contra.
Há um segundo alerta, mais fino. A responsabilidade discutida era a do sócio-administrador, alcançado por redirecionamento. Muitas estruturas de holding familiar são constituídas justamente por quem administra a operação — e a integralização de imóveis no capital da holding é, tecnicamente, transferência patrimonial. O julgado não trata de holding. Mas a lógica que ele consolida — ciência inequívoca provada por qualquer meio, mais permanência do bem sob controle familiar — não distingue a natureza jurídica do ato de transferência.
A conclusão prática não é "não faça planejamento sucessório". É que o diagnóstico de passivo precisa vir antes do desenho da estrutura, e não como conferência final. Certidão de débito da pessoa física, das empresas em que é sócia e das empresas em que já foi sócia nos últimos cinco anos. Sem isso, a estrutura pode nascer com defeito congênito e desabar exatamente no momento em que deveria proteger.
Quem isso atinge
- Sócios e administradores de empresas com débito inscrito em dívida ativa, ainda que discutido administrativa ou judicialmente
- Famílias que aceleraram doações em 2026 por causa da mudança do ITCMD
- Quem integralizou ou pretende integralizar imóveis em holding familiar tendo passivo fiscal em curso
- Ex-sócios que saíram da sociedade mas continuam no alcance do redirecionamento
- Adquirentes de imóveis cuja cadeia dominial registre doação recente entre familiares
O que fazer, e até quando
- Fazer o diagnóstico de passivo antes de qualquer ato de transferência. Certidões da pessoa física e de todas as pessoas jurídicas em que houve participação ou administração, federais, estaduais e municipais — inclusive de dívida ativa, que não aparece em toda certidão.
- Datar e documentar a causa do ato. Se a doação ou a integralização tem motivo próprio e anterior — acordo de sócios, protocolo de sucessão, laudo de avaliação — esses documentos são a única defesa possível contra a presunção do art. 185 do CTN.
- Revisar atos já praticados em 2025 e 2026. Doações recentes feitas sob passivo inscrito podem ser desconstituídas na execução; identificar isso agora permite reorganizar antes da penhora, não depois.
- Tratar a discussão do débito e o planejamento patrimonial como um único processo. Suspender a exigibilidade, parcelar ou garantir o débito muda o cenário do art. 185; fazer planejamento sem resolver o passivo apenas transfere o problema para dentro da estrutura nova.
- Na compra de imóvel, examinar a cadeia dominial e a situação fiscal dos alienantes anteriores, e não apenas do vendedor atual.
O que custa não fazer
Uma estrutura patrimonial montada sobre passivo não resolvido não protege o patrimônio — apenas concentra, em um único processo, tudo aquilo que estava disperso.
Registro editorial
-
Pilar: 1 — Patrimônio sob pressão fiscal
-
Serviço correlato (praticado no Brasil): diagnóstico de passivo e certidões; planejamento sucessório e societário; defesa em execução fiscal e em incidente de redirecionamento; embargos de terceiro
-
Estirpe editorial: Rubi
Fontes: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 897, de 18/8/2026 · Anoreg/PR — STJ aponta fraude à execução em doação de imóvel de sócia (18/8/2026) · Sinoreg/MG — Informativo do STJ: cancelamento do registro imobiliário e fraude à execução fiscal · Código Tributário Nacional, art. 185 (LC nº 118/2005)
No radar da próxima semana
- Provimento CN-CNJ nº 253, de 18/8/2026 — padronização das certidões de protesto sob sustação judicial, com prazo de adequação de 90 dias.
- Emenda Regimental STJ nº 138/2026 — filtro de relevância no recurso especial, com vigência em 3/9/2026.
- Solução de Consulta COSIT nº 147/2026 (DOU de 18/8/2026) — IRRF sobre aluguéis atrasados recebidos em acordo judicial, inclusive sobre os juros de mora.
- TJ-SP, ED Cível nº 1040454-69.2025.8.26.0053/50001 — ITCMD paulista sobre quotas societárias no exterior pelo domicílio do falecido.
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter meramente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia. As orientações práticas constituem informação técnica geral e não substituem análise individualizada. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial, sob revisão e responsabilidade profissional, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e oficiais em 24/8/2026: notícia oficial do CNJ de 18/8/2026 e texto da Resolução CNJ nº 35/2007 e da Resolução CNJ nº 571/2024; Informativo de Jurisprudência do STJ nº 897, de 18/8/2026; decisão da U.S. District Court for the Southern District of New York em CLINIC et al. v. Rubio, nº 1:26-cv-00858; USCIS Policy Alert PA-2026-09; Federal Register 91 FR 45324; Visa Bulletin de setembro de 2026; Instrução Normativa SRF nº 208/2002; Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024; Decreto nº 9.580/2018 (RIR); Lei nº 10.833/2003; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 6.015/1973; Decreto nº 8.660/2016; Provimento CNJ nº 149/2023; CPC/2015 e LINDB.
Cautelas registradas. A alteração do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 existe, até o fechamento, como decisão plenária em Pedido de Providências, sem resolução ou provimento publicado — a aplicação tende a ser desigual entre Estados nas primeiras semanas. No REsp 2.117.867/RS, a composição e a tese foram conferidas na divulgação oficial do Informativo nº 897; a data da sessão de julgamento não foi confirmada em fonte primária, e por isso o texto cita a divulgação, não a data do julgamento. Registre-se o erro material corrente: o Ministro Gurgel de Faria foi relator vencido; o acórdão é de relatoria da Ministra Regina Helena Costa.
Não vinculante: o REsp 2.117.867/RS é decisão de turma, com força persuasiva; não é súmula, repetitivo nem tese vinculante.
Exclusões deliberadas na janela, por ausência de fato novo: reforma do Código Civil (PL 4/2025), Marco Legal da IA (PL 2338/2023), Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), CGIBS, trusts e Lei nº 14.754/2023.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
Fale conosco
- WhatsApp: (11) 92499-0086
- E-mail: contato@cintraadvogados.com
- Endereço: Av. João Paulo Ablas, 1575 — Granja Viana — Cotia/SP — CEP 06711-250
- Site: www.andradecintra.com.br
Precisa de uma leitura do seu caso concreto? Fale com o escritório e agende um diagnóstico.



