Com o agendamento consular suspenso sem data de retomada, decisões brasileiras ancoradas na data da mudança precisam ser revistas — começando pela comunicação de saída definitiva e pela procuração pública.
Gancho
Em 25 de agosto de 2026 o Departamento de Estado americano suspendeu o agendamento de entrevistas de visto de imigrante em todas as embaixadas e consulados, sem anunciar data de retomada — com relatos de remarcação de entrevistas já agendadas. A medida veio dias depois de uma decisão da Corte Federal do Distrito Sul de Nova York, de 21 de agosto, que anulou a orientação consular que suspendia a emissão de vistos de imigrante para nacionais de 75 países.
O que aconteceu
São três fatos encadeados, todos de agosto de 2026, e todos relevantes apenas como contexto:
Em 21 de agosto de 2026, no caso Catholic Legal Immigration Network, Inc. (CLINIC) v. Rubio, a U.S. District Court for the Southern District of New York, sob a juíza Jeannette A. Vargas, anulou a orientação do Departamento de Estado, vigente desde janeiro de 2026, que instruía oficiais consulares a não emitir vistos de imigrante com base exclusivamente na nacionalidade do requerente, em relação a 75 países — o Brasil figura nominalmente nessa lista. O fundamento foi a supressão da avaliação individualizada exigida pela legislação migratória americana. A decisão anulou também as recusas fundadas exclusivamente na medida e determinou a retomada da análise caso a caso. Cabe recurso.
Em 25 de agosto de 2026, o Departamento de Estado suspendeu globalmente o agendamento de entrevistas de visto de imigrante, sob justificativa de treinamento de oficiais consulares quanto à aplicação uniforme do critério de public charge. A medida alcança as categorias familiares e de emprego em processamento consular; não alcança vistos temporários, como turismo, negócios e estudo. Não há data anunciada de retomada.
Em 1º de setembro de 2026 entra em vigor o Visa Bulletin de setembro, último do ano fiscal americano. Para nacionais brasileiros — coluna All Chargeability Areas — as datas de ação final nas categorias familiares avançaram de forma expressiva: F1 em 22/1/2020 (avanço de mais de treze meses), F2B em 22/8/2019 (quase vinte meses), F3 em 22/10/2014 (cerca de vinte e nove meses) e F4 em 22/10/2011 (mais de dois anos). Nas categorias de emprego, EB-1, EB-2 e EB-5 seguem Current, EB-3 em 1º/9/2024 e EB-4 em 15/12/2022. O boletim adverte que categorias podem tornar-se indisponíveis antes de 30 de setembro caso limites anuais sejam atingidos.
Nada disso é orientação de direito americano. É a informação de contexto necessária para entender por que a agenda brasileira de muita gente precisa ser revista esta semana.
A leitura técnica
O ponto não é migratório. É que a mudança de residência para os Estados Unidos costuma ser tratada como o gatilho de uma série de decisões brasileiras — vender o apartamento, encerrar a empresa, adiantar a legítima aos filhos, comunicar a saída definitiva à Receita Federal — e essas decisões vinham sendo agendadas em função de uma data consular que, desde 25 de agosto, não existe mais.
O erro mais caro nesse cenário é antecipar a Comunicação de Saída Definitiva do País. A condição de residente ou não residente fiscal no Brasil é definida por norma brasileira, não pelo status migratório em outro país. A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 monta o sistema assim: quem se retira em caráter permanente passa à condição de não residente na data da saída (art. 3º, II) — mas apenas se apresentar a Comunicação de Saída Definitiva (arts. 11-A e 11-B); quem se retira sem apresentá-la continua sendo tratado como residente durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência (art. 2º, V); e quem se ausenta em caráter temporário só se torna não residente a partir do dia seguinte ao que completa doze meses consecutivos fora (art. 3º, V).
O ponto operacional é que a comunicação pressupõe uma saída que já ocorreu. Apresentá-la em função de uma entrevista consular marcada — e depois permanecer no Brasil porque a entrevista foi adiada — cria uma divergência entre a situação declarada e a situação de fato, com efeitos sobre a tributação de rendimentos, sobre a obrigação de declarar e sobre a forma de apuração de ganho de capital em qualquer alienação nesse intervalo. É uma correção trabalhosa e inteiramente evitável.
Do lado inverso, há uma providência que ganha valor quando o calendário fica incerto: a procuração pública. Enquanto a data de mudança era previsível, era razoável adiar assinaturas para "quando eu passar aí". Sem data, o instrumento passa a ser o que separa o patrimônio que continua administrável do patrimônio que congela. Para atos de disposição de imóvel, o Código Civil exige instrumento público (art. 108 c/c art. 657), com poderes específicos e expressos — procuração genérica não serve para vender, hipotecar, dar em garantia ou partilhar. Lavrada no exterior perante notário local, a procuração precisa de apostila, nos termos da Convenção da Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, e de tradução juramentada para uso no Brasil; lavrada em repartição consular brasileira, dispensa apostila. As duas rotas funcionam; a diferença é de prazo e de custo, e vale escolher com informação.
Há um detalhe técnico que costuma passar despercebido e que muda quem responde pelo imposto. Na alienação de bem situado no Brasil por pessoa residente no exterior, o art. 26 da Lei nº 10.833/2003 atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital ao adquirente residente no Brasil ou, quando o adquirente também for residente no exterior, ao procurador do alienante. Quem aceita uma procuração para vender imóvel de residente no exterior assume, com ela, uma responsabilidade tributária própria. É uma razão concreta para redigir o instrumento com precisão — e para escolher com cuidado quem o recebe.
Por fim, o inventário. Espólio no Brasil com herdeiro no exterior já é o cenário em que cada nova exigência custa uma rodada de procuração, apostila e tradução. Com o calendário consular suspenso, a hipótese de "resolver na próxima viagem" deixa de ser uma hipótese. O art. 23, II, do Código de Processo Civil reserva à autoridade judiciária brasileira a competência exclusiva para proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha residido fora do país — o que significa que o inventário brasileiro não se resolve por decisão estrangeira, e não há atalho para ele.
Quem isso atinge
- Brasileiros com processo consular de visto de imigrante em andamento e patrimônio, empresa ou espólio no Brasil
- Famílias com processo familiar em fila — F1, F2A, F2B, F3, F4 — cujos planos de mudança dependiam de uma data
- Herdeiros residentes no exterior em inventários brasileiros parados por falta de procuração válida
- Não residentes com imóvel à venda no Brasil, e os procuradores que os representam
- Estrangeiros com sociedade, imóvel ou vínculo familiar no Brasil que dependam de comparecimento pessoal
- Quem já comunicou saída definitiva à Receita Federal e teve a mudança adiada
O que fazer, e até quando
- Não antecipar a Comunicação de Saída Definitiva do País por causa de um agendamento consular. O marco da norma brasileira é a saída efetiva, não a expectativa de visto.
- Constituir ou revisar procuração pública com poderes específicos e expressos para os atos que precisam continuar andando — inventário, alienação, representação societária, movimentação bancária — verificando prazo de validade e a cadeia de apostila e tradução juramentada.
- Verificar, se já houve comunicação de saída, se a situação declarada corresponde à situação de fato, e avaliar a retificação antes que produza efeito sobre a próxima declaração.
- Concluir o que depende de tempo e não de presença: regularização de matrícula, averbação de construção, abertura de inventário dentro do prazo do art. 611 do CPC, atualização de contrato social e de quadro de sócios.
- Em operação de venda de imóvel por não residente, definir por escrito, antes da escritura, quem apura e recolhe o imposto sobre o ganho de capital, à luz do art. 26 da Lei nº 10.833/2003.
O que custa não fazer
Um espólio, uma venda ou uma empresa que dependem de uma assinatura presencial ficam parados pelo tempo que a fila consular levar — e ninguém sabe quanto tempo é.
Nota de escopo: Este conteúdo trata exclusivamente de direito brasileiro. Questões regidas por lei estrangeira são conduzidas em parceria com advogados licenciados na jurisdição competente.
Registro editorial
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Pilar: 6 — Vínculos com o Brasil
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Serviço correlato (praticado no Brasil): procuração pública e apostilamento, inventário e partilha de bens situados no Brasil, regularização e alienação de imóvel por não residente, adequação da situação de residência fiscal, representação societária de sócio no exterior
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Estirpe editorial: Ouro/Rubi
Fontes: U.S. Department of State — Visa Bulletin for September 2026 · Fragomen — United States: State Department Temporarily Pauses Immigrant Visa Interviews Worldwide · Fragomen — United States: Federal District Court Vacates State Department's 75-Country Immigrant Visa Ban · Boundless, 26/8/2026 — State Department Pauses Immigrant Visa Appointments Worldwide · NILC — CLINIC v. Rubio (documentos do processo) · U.S. News / Reuters, 25/8/2026 — Trump administration issues pause on visa appointments for applicants worldwide · Mintz — State Department Suspends Immigrant Visa Processing for 75 Countries (lista dos 75 países, com o Brasil) · Cyrus D. Mehta & Partners, 24/8/2026 — Federal Court Vacates State Department's 75-Country Immigrant Visa Suspension · Instrução Normativa SRF nº 208, de 27/9/2002 — arts. 2º, V; 3º, II e V; 11-A e 11-B (residentes, não residentes e saída definitiva) · Lei nº 10.833/2003, art. 26 — retenção do ganho de capital de não residente · Decreto nº 8.660/2016 — Convenção da Apostila da Haia · Código de Processo Civil, art. 23, II — competência exclusiva da autoridade brasileira
No radar da próxima semana
- 3 de setembro de 2026 — entrada em vigor do filtro de relevância do recurso especial (Lei nº 15.484/2026 e Emenda Regimental STJ nº 55).
- ADI 7.943 (STF) — constitucionalidade do art. 13, I, "d", da LC nº 225/2026 e o fechamento da recuperação judicial ao devedor contumaz, com o critério de contumácia do art. 11, § 2º.
- Leis estaduais de adequação do ITCMD — reflexos da progressividade sobre inventários em curso.
- Retomada do agendamento consular de vistos de imigrante nos USA e eventual recurso em CLINIC v. Rubio.
Nota de conformidade
Conteúdo de caráter meramente informativo, produzido nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia. As orientações práticas constituem informação técnica geral e não substituem análise individualizada. Elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial, sob revisão e responsabilidade profissional, observada a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
A pauta desta semana foi conferida em fontes primárias e oficiais em 31/8/2026: Resolução CNJ nº 695, de 26/8/2026 (DJe/CNJ nº 206/2026, de 28/8/2026) e Resolução CNJ nº 35/2007; Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12ª Sessão Ordinária de 18/8/2026; Lei nº 15.484, de 4/8/2026 (DOU de 4/8/2026, edição extra) e Emenda Regimental STJ nº 55, publicada em 26/8/2026; decisão da U.S. District Court for the Southern District of New York em CLINIC v. Rubio (21/8/2026); comunicado do U.S. Department of State de 25/8/2026 e Visa Bulletin de setembro de 2026; Lei estadual paulista nº 10.705/2000, arts. 8º, I, 18, § 1º, e 25; Lei estadual paranaense nº 18.573/2015, art. 26, § 8º; Lei nº 6.015/1973, art. 289; Lei nº 10.833/2003, art. 26; Instrução Normativa SRF nº 208/2002; Decreto nº 8.660/2016; Código Civil, arts. 108, 657 e 1.245; CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 23, II, 611 e 1.035-A; Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, 105, §§ 2º e 3º, e 155, I.
Cautelas registradas. A dispensa do ITCMD prévio vale para o tabelionato; o dever de fiscalização do oficial de registro de imóveis (art. 289 da Lei nº 6.015/1973) e as leis estaduais que exigem quitação para transcrever o título permanecem íntegros — a aplicação será desigual entre Estados. Na decisão americana em CLINIC v. Rubio cabe recurso, e a suspensão do agendamento consular de 25/8/2026 não tem data de retomada anunciada; o conteúdo internacional é contexto factual, não orientação de direito estrangeiro.
Ficaram de fora, por escolha: a ADI 7.943 (STF, sessão virtual encerrada em 21/8/2026), com data fora da janela e sem desdobramento novo na semana, e o julgamento do STJ sobre bem de família de alto valor, cuja identificação de processo e data não foi confirmada em fonte primária.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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