Em 28 de outubro de 2026, o Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou dois pareceres contrários às mudanças que o PL 4/2025 promove nas regras de herança. O ponto central: a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários.
Gancho
Em 28 de outubro de 2026, o Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou dois pareceres contrários às mudanças que o PL 4/2025 promove nas regras de herança. O ponto central: a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários.
O que aconteceu
O PL 4/2025, que reforma o Código Civil, tramita no Senado em comissão temporária, sob relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo, com a matéria na relatoria desde março de 2026.
Na redação em discussão, o art. 1.845 passa a listar como herdeiros necessários apenas os descendentes e os ascendentes, retirando expressamente o cônjuge. O art. 1.829 elimina a concorrência sucessória do cônjuge com descendentes e ascendentes, num retorno à lógica do Código de 1916: o cônjuge permanece herdeiro legítimo, mas de terceira classe — herda na sucessão legítima apenas quando não houver descendentes nem ascendentes. A legítima segue em metade do acervo no art. 1.846, com uma novidade: a possibilidade de o testador destinar até um quarto dela a descendentes e ascendentes vulneráveis.
O projeto apresenta contrapartidas: ampliação da meação na comunhão universal (art. 1.660), regras de divisão e compensação patrimonial na separação convencional (art. 1.688), manutenção e extensão do direito real de habitação (art. 1.831) e usufruto em favor de quem esteja em situação de necessidade (art. 1.850).
Os pareceres aprovados pelo IAB em 28 de outubro, relatados por Danielle Aguiar de Vasconcelos (Comissão de Direitos da Mulher) e Litiane Motta Marins Araujo (Comissão de Direito Civil, Famílias e Sucessões), apontam uma assimetria: a justificativa do projeto invoca a proteção do cônjuge vulnerável, mas o mecanismo do art. 1.846 contempla apenas descendentes e ascendentes. Excluído do rol de herdeiros necessários e de fora do instrumento de proteção, o cônjuge ficaria duplamente desamparado.
A leitura técnica
Hoje a sucessão do cônjuge opera em duas camadas que se compensam. A primeira é a meação, que depende do regime de bens. A segunda é a sucessão: o cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845) e concorre com os descendentes nas hipóteses do art. 1.829, I — inclusive na comunhão parcial, quanto aos bens particulares do falecido, e na separação convencional. Essa segunda camada funciona como uma rede: mesmo quem casou sob regime que separa patrimônios recebe quota hereditária.
O projeto remove a segunda camada e reforça a primeira. A consequência prática é de deslocamento, não de simples redução: o que hoje a lei garante passa a depender do regime de bens e do testamento. Quem casou em separação convencional de bens, ou cujo patrimônio familiar é composto majoritariamente por bens particulares — herdados, recebidos em doação, ou quotas de holding constituídas antes do casamento —, é exatamente quem mais perde, porque não há meação a ampliar.
Há um segundo deslocamento, menos visível. Com o cônjuge fora do rol de herdeiros necessários, a parte disponível do testador deixa de ter o cônjuge como limite e passa a ser o instrumento natural de proteção dele. Isso significa que o testamento, hoje dispensável em muitas famílias, passa a ser peça central — e que a ausência de testamento, numa família com filhos de relacionamento anterior, produzirá resultado radicalmente diferente do atual.
Por fim, convém registrar o que ainda não está decidido. O projeto está na relatoria, sem texto final aprovado, e os pareceres do IAB integram justamente a pressão para que a redação mude. Planejar com base na lei futura é imprudente; planejar com instrumentos que funcionam nos dois cenários é o caminho conservador — e é possível, porque pacto antenupcial, regime de bens, testamento e seguro de vida produzem efeito sob a lei atual e sob a projetada.
Quem isso atinge
- Casais em segundas núpcias, com filhos de relacionamento anterior
- Casados ou conviventes em separação convencional de bens
- Famílias em que o patrimônio relevante é bem particular de um dos cônjuges (herança, doação, quotas anteriores ao casamento)
- Companheiros em união estável não formalizada, para quem a prova do regime é o primeiro problema
- Cônjuge que deixou a carreira para cuidar da família e não acumulou patrimônio próprio
O que fazer, e até quando
- Identificar o regime de bens efetivamente vigente e o que ele alcança. Em muitos casamentos antigos, o regime registrado e a composição real do patrimônio não conversam — e é essa composição que define o resultado.
- Mapear o que é bem particular e o que é bem comum, item por item, especialmente imóveis recebidos por herança e quotas societárias anteriores ao casamento.
- Avaliar o pacto antenupcial, para quem vai casar, e a alteração de regime de bens, para quem já casou (art. 1.639, § 2º, do Código Civil, por via judicial, com ressalva de direitos de terceiros).
- Reavaliar a existência e o conteúdo de testamento, considerando que a parte disponível tende a ganhar função protetiva que hoje não exerce.
- Revisar instrumentos que operam fora da herança — seguro de vida (art. 794 do Código Civil), cláusulas de acordo de sócios e de holding sobre ingresso de cônjuge e de herdeiros — sem aguardar o desfecho da tramitação.
O que custa não fazer
Em família com filhos de relacionamento anterior e patrimônio formado por bens particulares, a diferença entre planejar e não planejar pode ser a diferença entre o cônjuge sobrevivente permanecer no imóvel em que mora e depender de acordo com os enteados.
Registro editorial
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Pilar: 4 — Família em transformação
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Serviço correlato (praticado no Brasil): pacto antenupcial; ação de alteração de regime de bens; testamento público e planejamento sucessório; cláusulas societárias e de holding familiar
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Estirpe editorial: Intermediário
Fontes: - Senado Federal — tramitação do PL 4/2025: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998 · - Texto do PL 4/2025 (Senado Federal): https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889356&disposition=inline · - IBDFAM — "Até que a morte nos separe": a exclusão do cônjuge como herdeiro necessário no PL 4/2025: https://ibdfam.org.br/artigos/2388/%E2%80%9CAt%C3%A9+que+a+Morte+nos+Separe%E2%80%9D:+A+Exclus%C3%A3o+do+C%C3%B4njuge+como+Herdeiro+Necess%C3%A1rio+no+PL+04.2025 · - ConJur — A retirada do cônjuge como herdeiro necessário na proposta de alteração do Código Civil: https://conjur.com.br/2025-dez-17/retirada-do-conjuge-como-herdeiro-necessario-da-proposta-de-alteracao-do-codigo-civil/
Nota de conformidade
Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem mercantilização e sem captação de clientela; os passos práticos constituem orientação técnica geral e não substituem análise do caso concreto.
A elaboração contou com apoio de ferramenta de inteligência artificial para pesquisa e redação, com revisão e responsabilidade técnica do advogado subscritor, nos termos da Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Registro de verificação
Pauta fechada em 2/11/2026, com fontes conferidas nos links indicados em cada texto.
Sobre o escritório
O escritório Andrade & Cintra Advogados é uma banca boutique dedicada ao Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, com foco no Direito de Família e Sucessões, concentrado no planejamento patrimonial e sucessório, na estruturação de holdings familiares e patrimoniais, na governança de sociedades e na organização do patrimônio para fins de sucessão — sempre com propósito negocial, substância e conformidade legal. Atuação internacional em cooperação com a Sintra Legal & Partners.
Sobre o autor
Dr. J. Guilherme de Andrade Cintra — Sócio Fundador · OAB/SP nº 220.915. Coautoria editorial assistida por inteligência artificial (Anthropic Claude) como editor, sob revisão e responsabilidade do advogado subscritor.
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