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Marx, os liberais e seus críticos

Direita e esquerda sob a ótica do Direito

Edição especial · 18 min de leitura · outubro de 2026 · Português

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Marx, os liberais e seus críticos: direita e esquerda sob a ótica do Direito

Oct 22, 2026 · @Dr. João

Por que um jurista deve entrar nesse debate

A disputa entre direita e esquerda costuma ser travada com slogans. Para o jurista, porém, ela é antes de tudo uma disputa sobre instituições: o que é a propriedade, até onde vai o contrato, qual o papel do Estado na economia, o que a Constituição garante e o que deixa à política.

Não por acaso, a Constituição de 1988 abre com um compromisso. O art. 1º, IV, coloca lado a lado, como fundamentos da República, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O art. 170 funda a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, protege a propriedade privada e a livre concorrência e, no mesmo artigo, exige a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades. Duas tradições intelectuais rivais convivem no mesmo texto.

Este artigo percorre essas tradições pelo método mais honesto que existe: ouvir cada uma pela boca de seus críticos mais qualificados. Primeiro, o pensamento de Karl Marx e os economistas que o refutaram — Menger, Böhm-Bawerk, Mises, Hayek e Friedman. Depois, o liberalismo e os pensadores que o contestaram. Por fim, o que tudo isso significa para o Direito brasileiro.

O objetivo não é escolher um lado, mas compreender os argumentos com a profundidade que o debate público raramente oferece.

Parte I — Marx e seus críticos

O que Marx disse

No primeiro volume de O Capital (1867), Karl Marx retomou a teoria do valor-trabalho de Adam Smith e David Ricardo e levou-a a uma conclusão radical. O valor de uma mercadoria seria determinado pelo tempo de trabalho socialmente necessário para produzi-la. Como o trabalhador recebe em salário menos do que o valor que produz, a diferença — a mais-valia — seria apropriada pelo capitalista. O lucro, assim, nasceria da exploração.

Para o jurista, interessa ainda outra tese. No Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política (1859), Marx descreveu o Direito como parte da superestrutura erguida sobre a base econômica: as relações de propriedade seriam a expressão jurídica das relações de produção. Evguiéni Pachukanis, em Teoria Geral do Direito e Marxismo (1924), radicalizou a ideia: a própria forma jurídica — sujeitos livres e iguais que contratam — seria o espelho da forma mercadoria e desapareceria com o capitalismo.

Os críticos

Carl Menger (1871): o valor está em quem usa. Em Princípios de Economia Política, Menger fundou a Escola Austríaca ao sustentar que o valor não está nas horas de trabalho incorporadas a um bem, mas na importância que as pessoas atribuem à sua utilidade marginal. Quase ao mesmo tempo, William Stanley Jevons e Léon Walras chegaram a conclusões semelhantes — a chamada revolução marginalista, que deslocou a teoria econômica do valor-trabalho para o valor subjetivo.

Eugen von Böhm-Bawerk (1896): a contradição interna. Em Karl Marx e o Encerramento de seu Sistema, publicado depois que Engels lançou o terceiro volume de O Capital (1894), Böhm-Bawerk apontou uma inconsistência: no primeiro volume, os preços tendem a seguir o tempo de trabalho; no terceiro, seguem o custo de produção mais uma taxa média de lucro. As duas explicações não se conciliam — o célebre "problema da transformação". Böhm-Bawerk também ofereceu uma explicação alternativa para o juro: a preferência temporal, que remunera quem adia o consumo. Não foi apenas teórico: foi três vezes ministro das Finanças da Áustria, e seu rosto estampou a nota de 100 xelins de 1984 até a chegada do euro.

Ludwig von Mises (1920): o cálculo impossível. No ensaio O Cálculo Econômico na Comunidade Socialista, Mises argumentou que, sem propriedade privada dos meios de produção, não há mercado para bens de capital; sem mercado, não há preços; e sem preços, o planejador não tem como saber se está usando recursos de forma racional. Sua obra maior, Ação Humana, é de 1949. Uma curiosidade histórica: em 1938, após a anexação da Áustria, a Gestapo saqueou seu apartamento em Viena; os papéis foram depois capturados pelo Exército Vermelho e levados a um arquivo secreto em Moscou, onde foram redescobertos em 1996.

Friedrich Hayek (1944-1960): conhecimento disperso e Estado de Direito. Em O Uso do Conhecimento na Sociedade (1945), Hayek mostrou que a informação econômica está dispersa entre milhões de pessoas e que o sistema de preços é o mecanismo que a coordena — algo que nenhum planejador central poderia reunir. Em O Caminho da Servidão (1944), sustentou que o planejamento econômico abrangente tende a corroer as liberdades e o próprio Estado de Direito. Em Os Fundamentos da Liberdade (1960) e Direito, Legislação e Liberdade (1973-1979), dedicou-se ao Direito: distinguiu as regras gerais e abstratas, que surgem espontaneamente e orientam a conduta, das ordens específicas do legislador. Recebeu o Nobel em 1974 — dividido, curiosamente, com o social-democrata sueco Gunnar Myrdal.

Milton Friedman (1962-1980): liberdade econômica e liberdade política. Da Escola de Chicago, com método empírico e quantitativo, Friedman defendeu em Capitalismo e Liberdade (1962) que a liberdade econômica é condição necessária, embora não suficiente, da liberdade política. Nobel de 1976, popularizou suas ideias em Livre para Escolher (1980), escrito com Rose Friedman a partir de uma série de televisão.

O que respondem os marxistas

O debate não terminou com esses autores. Rudolf Hilferding respondeu a Böhm-Bawerk já em 1904, e Ladislaus von Bortkiewicz propôs em 1907 uma solução matemática para o problema da transformação, até hoje discutida. Na década de 1930, Oskar Lange respondeu a Mises com um modelo de "socialismo de mercado", em que o planejador simularia preços por tentativa e erro. Muitos marxistas contemporâneos sustentam ainda que a contribuição duradoura de Marx não está num projeto de economia planejada — sobre o qual escreveu pouco —, mas na análise das crises, da concentração de capital e do conflito distributivo.

A história, porém, pesou nesse debate: o colapso das economias de planejamento central entre 1989 e 1991 é amplamente lido como confirmação prática do argumento do cálculo econômico.

Um reparo necessário

O material que inspirou este artigo associa o nazismo a Marx. É uma simplificação que não se sustenta historicamente: o nacional-socialismo foi declaradamente antimarxista e perseguiu comunistas e social-democratas. Mises foi alvo da Gestapo por ser um economista liberal de origem judaica. O que Hayek de fato sustentou, em O Caminho da Servidão, é algo mais sutil: que totalitarismos de esquerda e de direita compartilham a mesma raiz — a subordinação do indivíduo a um plano central. Também convém precisar que a teoria do valor-trabalho não nasceu com Marx, mas com os economistas clássicos que ele criticou.

Parte II — O liberalismo e seus críticos

A honestidade intelectual exige submeter o liberalismo ao mesmo teste: ouvir seus críticos mais qualificados.

O que os liberais disseram

John Locke, no Segundo Tratado sobre o Governo (1689), afirmou que vida, liberdade e propriedade antecedem o Estado, cuja legitimidade depende de protegê-las. Montesquieu, em O Espírito das Leis (1748), deu ao liberalismo sua engenharia institucional: a separação dos poderes. Adam Smith, em A Riqueza das Nações (1776), mostrou como a divisão do trabalho e a troca voluntária geram prosperidade sem um planejador central — embora, em Teoria dos Sentimentos Morais (1759), insistisse que o mercado pressupõe uma sociedade de valores morais. John Stuart Mill, em Sobre a Liberdade (1859), formulou o princípio do dano: o Estado só pode restringir a liberdade individual para impedir dano a terceiros.

Um esclarecimento útil ao debate brasileiro: "direita" não é sinônimo de liberalismo. O conservadorismo, cuja matriz moderna é Edmund Burke (Reflexões sobre a Revolução na França, 1790), valoriza a tradição, as instituições herdadas e a mudança gradual — e frequentemente diverge dos liberais em temas morais e no papel do Estado.

Os críticos

Karl Polanyi (1944): o mercado autorregulado é uma utopia. No mesmo ano de O Caminho da Servidão, Polanyi publicou A Grande Transformação. Sustentou que trabalho, terra e dinheiro são "mercadorias fictícias": não foram produzidos para venda e, quando tratados como mercadorias puras, desorganizam a sociedade. Daí o "duplo movimento": a expansão do mercado provoca reações de autoproteção social — leis trabalhistas, regulação, seguridade.

John Maynard Keynes (1936): os mercados não se autocorrigem. Na Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda, Keynes argumentou que economias podem permanecer longos períodos com desemprego elevado por insuficiência de demanda e que o Estado deve agir para estabilizá-la. Suas ideias orientaram as políticas do pós-guerra e o desenho de Bretton Woods.

John Rawls (1971): a liberdade exige equidade. Em Uma Teoria da Justiça, Rawls não rejeita o liberalismo: reformula-o. Mantém a prioridade das liberdades básicas, mas admite desigualdades econômicas apenas se beneficiarem os menos favorecidos. É o liberalismo igualitário, base filosófica de boa parte da social-democracia contemporânea.

Amartya Sen (1999): liberdade como capacidade. Em Desenvolvimento como Liberdade, o Nobel de 1998 sustentou que liberdade não é apenas ausência de coerção, mas capacidade real de fazer escolhas — o que exige educação, saúde e renda mínima.

Thomas Piketty (2013): a tendência à concentração. Em O Capital no Século XXI, Piketty reuniu séries históricas para argumentar que, quando o retorno do capital supera o crescimento da economia, a riqueza tende a se concentrar, e propôs tributação progressiva do patrimônio.

O que respondem os liberais

Robert Nozick, em Anarquia, Estado e Utopia (1974), respondeu a Rawls: uma distribuição é justa se resulta de aquisições e trocas justas, e qualquer padrão redistributivo exigiria interferência contínua na liberdade. James Buchanan, Nobel de 1986, e a teoria da escolha pública lembraram que falhas de governo — captura, incentivos políticos, ineficiência — podem ser tão graves quanto falhas de mercado. A estagflação dos anos 1970 enfraqueceu o consenso keynesiano e reabriu espaço para Friedman. E a metodologia e as conclusões de Piketty foram contestadas por diversos economistas, sobretudo quanto à tributação do capital e à interpretação dos dados.

Parte III — O que interessa ao Direito

Do Estado Liberal ao Estado Democrático de Direito

A história constitucional é, em grande parte, a história desse debate traduzido em instituições. O Estado Liberal de Direito do século XIX consagrou as liberdades negativas — propriedade, contrato, liberdade de expressão e de culto, limitação do poder —, os chamados direitos de primeira geração. As crises sociais da industrialização produziram o Estado Social, inaugurado pelas Constituições do México (1917) e de Weimar (1919), que incorporaram direitos de prestação: trabalho, previdência, educação, saúde. O Estado Democrático de Direito, adotado pela Constituição de 1988 em seu art. 1º, procura conciliar as duas heranças sob o primado da soberania popular e dos direitos fundamentais.

Bobbio e o critério da igualdade

Norberto Bobbio, em Direita e Esquerda (1994), ofereceu talvez a chave mais útil para o jurista. O critério que distingue esquerda e direita, para ele, é a atitude diante da igualdade: a esquerda tende a ver as desigualdades como sociais e, portanto, elimináveis; a direita tende a vê-las como naturais ou inevitáveis. Num segundo eixo, independente do primeiro, está a atitude diante da liberdade, que separa moderados de extremistas. Daí a possibilidade de uma esquerda liberal e de uma direita autoritária — e o lugar da social-democracia como combinação de preocupação com a igualdade e compromisso com a liberdade e com as instituições democráticas.

A Constituição de 1988 como compromisso

O texto constitucional brasileiro traz as duas tradições em quase todos os capítulos econômicos e sociais:

Herança liberalHerança social
Livre iniciativa como fundamento da República (art. 1º, IV)Valores sociais do trabalho, no mesmo inciso
Direito de propriedade (art. 5º, XXII)Função social da propriedade (art. 5º, XXIII)
Ordem econômica fundada na livre iniciativa e na livre concorrência (art. 170)Valorização do trabalho, defesa do consumidor e redução das desigualdades (art. 170)
Exploração direta de atividade econômica pelo Estado só em casos excepcionais (art. 173)Direitos sociais a educação, saúde, trabalho e previdência (art. 6º)
Planejamento apenas indicativo para o setor privado (art. 174)Objetivo de erradicar a pobreza e reduzir desigualdades (art. 3º, III)

O art. 174 é um bom exemplo da síntese: o Estado é agente normativo e regulador, e o planejamento é determinante para o setor público, mas apenas indicativo para o privado — a resposta constitucional ao debate entre Mises e Lange.

O pêndulo na legislação

A legislação infraconstitucional oscila entre os dois polos. O Código Civil de 2002, coordenado por Miguel Reale, introduziu a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva — expressões da diretriz de socialidade. A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) inclinou o pêndulo no sentido oposto: presunção de boa-fé do particular, intervenção mínima e excepcional nos contratos empresariais (art. 421, parágrafo único, e art. 421-A do Código Civil) e redução de exigências para atividades de baixo risco. A CLT e o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, seguem como marcos de proteção da parte mais fraca.

Nos tribunais, a tensão aparece todos os dias. Quando o STJ fixa critérios técnicos rigorosos para obrigar planos de saúde a custear tratamentos fora do rol da ANS, ou quando o STF decide sobre o alcance de direitos sociais, está arbitrando, caso a caso, o mesmo conflito entre previsibilidade das regras — cara a Hayek — e efetividade das prestações — cara à tradição social.

As tradições lado a lado

TradiçãoIdeia centralPrincipal crítica recebidaEco no Direito brasileiro
MarxismoO lucro nasce da exploração; o Direito reflete a base econômicaValor subjetivo (Menger), problema da transformação (Böhm-Bawerk), impossibilidade do cálculo (Mises), conhecimento disperso (Hayek)Valorização do trabalho e proteção ao trabalhador
Liberalismo clássicoLiberdade, propriedade e mercado antecedem o Estado e o limitamMercadorias fictícias (Polanyi), instabilidade dos mercados (Keynes), concentração de riqueza (Piketty)Livre iniciativa, propriedade, Lei de Liberdade Econômica
Liberalismo igualitárioLiberdades básicas com desigualdades só se beneficiarem os menos favorecidosRedistribuição viola direitos de titularidade (Nozick)Direitos sociais e objetivo de reduzir desigualdades
Escola Austríaca e ChicagoPreços coordenam o conhecimento; liberdade econômica sustenta a políticaFalhas de mercado e crises financeirasPlanejamento apenas indicativo para o setor privado
ConservadorismoTradição e reforma gradualResistência a mudanças necessáriasSegurança jurídica e estabilidade institucional
Social-democraciaIgualdade com liberdade e democraciaTensão fiscal entre prestações e crescimentoO modelo de compromisso do Estado Democrático de Direito

Leitura crítica

Os críticos de Marx acertaram num ponto que a história confirmou: sem preços livres e sem propriedade, as economias planejadas perderam a bússola, e a promessa de emancipação terminou, em vários países, em regimes que suprimiram as liberdades que diziam libertar. Mas os críticos do liberalismo também acertaram em outro: mercados deixados inteiramente a si mesmos produziram crises, desemprego em massa e desigualdades que corroeram a própria democracia — e foi a resposta institucional a esses problemas que salvou o capitalismo no século XX.

Para o jurista, a lição mais valiosa talvez seja esta: o Direito é o lugar onde as ideologias deixam de ser slogans e precisam virar regras aplicáveis, previsíveis e controláveis. A Constituição de 1988 não é um texto de esquerda nem de direita — é um pacto que obriga cada lado a conviver com os limites impostos pelo outro. Quem compreende as duas tradições em sua melhor forma argumenta melhor, decide melhor e, sobretudo, desconfia de quem promete que um dos lados tem todas as respostas.

A pergunta que fica para o leitor é a de Bobbio: diante de uma desigualdade concreta, ela é natural ou social? E, se for social, qual o preço em liberdade que estamos dispostos a pagar para reduzi-la?

Referências

  • MARX, Karl. Contribuição à Crítica da Economia Política (1859); O Capital, vols. I (1867) e III (1894).
  • PACHUKANIS, Evguiéni. Teoria Geral do Direito e Marxismo (1924).
  • MENGER, Carl. Princípios de Economia Política (1871).
  • BÖHM-BAWERK, Eugen von. Karl Marx e o Encerramento de seu Sistema (1896).
  • HILFERDING, Rudolf. A Crítica de Böhm-Bawerk a Marx (1904).
  • MISES, Ludwig von. O Cálculo Econômico na Comunidade Socialista (1920); Ação Humana (1949).
  • HAYEK, Friedrich. O Caminho da Servidão (1944); O Uso do Conhecimento na Sociedade (1945); Os Fundamentos da Liberdade (1960); Direito, Legislação e Liberdade (1973-1979).
  • FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e Liberdade (1962); com Rose Friedman, Livre para Escolher (1980).
  • LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo (1689).
  • MONTESQUIEU. O Espírito das Leis (1748).
  • SMITH, Adam. Teoria dos Sentimentos Morais (1759); A Riqueza das Nações (1776).
  • BURKE, Edmund. Reflexões sobre a Revolução na França (1790).
  • MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade (1859).
  • KEYNES, John Maynard. Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda (1936).
  • POLANYI, Karl. A Grande Transformação (1944).
  • RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça (1971).
  • NOZICK, Robert. Anarquia, Estado e Utopia (1974).
  • BOBBIO, Norberto. Direita e Esquerda (1994).
  • SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade (1999).
  • PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI (2013).
  • Constituição Federal, arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 170, 173 e 174; Código Civil, arts. 421 e 421-A; Lei 13.874/2019.
  • Introductions to the Selected Works of Ludwig von Mises — Richard Ebeling, Liberty Fund (sobre os papéis de Mises redescobertos em Moscou)
  • Eugen von Böhm-Bawerk — Wikipedia (cargos ministeriais e nota de 100 xelins)
  • Material de partida: carrossel "Guardião da Tradição", @prof.paulolima1844.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Andrade & Cintra Advogados.