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Introdução ao Direito · Fundamentos I

O que é o Direito, a Justiça e a Lei?

Das grandes escolas à Constituição de 1988

Estudo · 20 min de leitura · julho de 2026 · Português

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Três perguntas, uma só investigação

Todo profissional do Direito usa diariamente três palavras sem defini-las: Direito, justiça e lei. Elas não são sinônimas. O Direito é o fenômeno mais amplo; a justiça é o valor que o orienta — ou deveria orientar —; a lei é a forma mais visível pela qual o Direito se manifesta nas sociedades modernas.

A ordem deste estudo segue essa lógica. Primeiro perguntamos o que é o Direito, porque é dele que as outras duas noções dependem. Depois, o que é a justiça, porque é ela que nos permite criticar o Direito existente. Por fim, o que é a lei, porque é nela que o cidadão busca segurança e o advogado ancora seus argumentos.

Este é o primeiro de três estudos da série. O segundo tratará de processo, contrato e procuração — os instrumentos com que o Direito se realiza na prática. O terceiro, de democracia, Estado e governo — as estruturas que dão ao Direito sua autoridade.

Parte I — O que é o Direito?

Poucas perguntas dividiram tanto os juristas. Cada grande escola oferece uma resposta, e cada resposta ilumina um aspecto real do fenômeno jurídico.

Jusnaturalismo: o Direito existe antes da lei. Para a tradição do direito natural, há uma ordem de justiça superior às normas positivas, acessível pela razão. Cícero já afirmava, em Da República (III, 22), que a verdadeira lei é a reta razão em harmonia com a natureza. Tomás de Aquino sistematizou a ideia na Idade Média, e John Locke, no Segundo Tratado sobre o Governo (1689), deu-lhe forma liberal: vida, liberdade e propriedade antecedem o Estado, que existe para protegê-las. A lei, nessa visão, reconhece direitos — não os cria.

Positivismo: o Direito é o que foi validamente posto. Hans Kelsen descreveu o Direito como um sistema escalonado de normas, em que cada norma retira validade de outra superior. Norberto Bobbio, na Teoria do Ordenamento Jurídico (1960), destacou que o Direito deve ser estudado como ordenamento — um conjunto que aspira à unidade, à coerência e à completude. H. L. A. Hart acrescentou a regra de reconhecimento, prática social que identifica o que conta como Direito. Positivistas não negam a moral; separam a pergunta sobre o que o Direito é da pergunta sobre o que ele deveria ser.

Historicismo: o Direito nasce do povo. Friedrich Carl von Savigny, fundador da Escola Histórica, opôs-se em 1814 à codificação apressada do direito alemão. Para ele, o Direito se forma lentamente, como a língua, a partir dos costumes e da consciência de um povo; o legislador o declara, mas não o inventa.

Realismo: o Direito é o que os tribunais fazem. Oliver Wendell Holmes Jr., precursor do realismo americano, definiu o Direito, em The Path of the Law (1897), como a previsão do que os tribunais farão de fato. Karl Llewellyn levou a ideia adiante, distinguindo as regras escritas das regras efetivamente seguidas pelos juízes — o Direito "em ação".

Sociologia jurídica: o Direito reflete a sociedade. Émile Durkheim, em Da Divisão do Trabalho Social (1893), viu o Direito como fato social e sinal visível da solidariedade: em sociedades simples, de solidariedade mecânica, predomina o direito repressivo; em sociedades complexas, de solidariedade orgânica, cresce o direito restitutivo — contratos, responsabilidade civil, reparação.

Pós-positivismo: o Direito não se esgota em regras. Ronald Dworkin sustentou que princípios integram o Direito e que interpretá-lo é buscar a leitura que confere ao sistema a maior integridade possível.

A síntese brasileira: Miguel Reale. Na Teoria Tridimensional do Direito (1968), Reale propôs que o Direito é a integração dinâmica de fato (a realidade social), valor (o que é desejável e justo) e norma (a regra jurídica). Nenhuma dimensão basta isoladamente: o fato sem norma é anomia; a norma sem valor é arbítrio; o valor sem fato é utopia. Reale não ficou na teoria: coordenou a comissão que elaborou o Código Civil de 2002, orientado pelas diretrizes de eticidade, socialidade e operabilidade — boa-fé, função social do contrato e da propriedade são expressões práticas da tridimensionalidade.

Para fixar: o Direito é norma (positivismo), mas também valor (jusnaturalismo), fato social (sociologia), prática dos tribunais (realismo), herança histórica (historicismo) e interpretação (Dworkin). Reale mostra que essas respostas não precisam se excluir.

Parte II — O que é a Justiça?

Se o Direito pode ser injusto, precisamos de um critério para dizê-lo. A filosofia ocidental ofereceu respostas que vão da harmonia da alma à imparcialidade das instituições — e uma advertência cética no século XX.

Platão: justiça como harmonia. Na República (livro IV, 433a-b), a justiça consiste em cada um fazer o que lhe é próprio, sem se intrometer no que é dos outros. Na cidade ideal, cada classe — produtores, guardiões, governantes — cumpre sua função; na alma, a razão governa, o ânimo a apoia e os apetites obedecem. A justiça é a saúde da alma e da cidade, e tem fundamento numa Forma eterna do Justo.

Aristóteles: justiça como virtude e proporção. No livro V da Ética a Nicômaco, a justiça é a disposição de caráter que leva a praticar atos justos. Aristóteles distingue a justiça universal — a virtude completa em relação ao outro — da particular, que se divide em duas:

  • distributiva, que reparte bens e encargos segundo o mérito, numa proporção geométrica;
  • corretiva, que restabelece a igualdade nos contratos e nos danos, numa proporção aritmética, tratando as partes como iguais.

Acrescenta a equidade, que corrige a lei quando sua generalidade produz injustiça no caso concreto. A distinção atravessa séculos: a justiça distributiva está nas políticas tributárias e sociais; a corretiva, na responsabilidade civil e na revisão contratual.

Ulpiano e Tomás de Aquino: dar a cada um o seu. O jurista romano Ulpiano definiu a justiça como a vontade constante e perpétua de atribuir a cada um o seu direito (Digesto, 1.1.10). Tomás de Aquino incorporou a fórmula (Suma Teológica, II-II, q. 58, a. 1) e enfatizou a alteridade: a justiça é a única virtude essencialmente voltada ao outro.

John Rawls: justiça como equidade. Uma Teoria da Justiça (1971) abre com a afirmação de que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento (§ 1). Rawls propõe um experimento mental: pessoas racionais escolhendo princípios sob um véu de ignorância, sem saber que posição ocuparão na sociedade. Dessa posição original emergiriam dois princípios: liberdades básicas iguais para todos, com prioridade absoluta; e desigualdades econômicas admitidas apenas se beneficiarem os menos favorecidos e estiverem ligadas a posições abertas a todos em igualdade de oportunidades.

Hans Kelsen: a advertência cética. No ensaio O que é Justiça? (1957), Kelsen conclui que a justiça absoluta não pode ser determinada racionalmente: as respostas da história são fórmulas vazias ou juízos de valor subjetivos. A justiça é uma qualidade possível, mas não necessária, de uma ordem social. Por isso sua Teoria Pura separa o conhecimento do Direito da avaliação de sua justiça. Kelsen, contudo, declarou sua própria preferência: a justiça da liberdade, da paz, da democracia e da tolerância.

Para fixar: Platão vê a justiça na ordem; Aristóteles, na proporção; Ulpiano e Aquino, em dar a cada um o seu; Rawls, na imparcialidade das instituições; Kelsen, como valor relativo que a ciência do Direito não pode demonstrar.

Parte III — O que é a Lei?

Com o Direito e a justiça delimitados, chegamos à lei — a forma pela qual o Direito moderno se torna visível, pública e exigível. Há quatro grandes maneiras de pensá-la.

Como razão. Para Tomás de Aquino (Suma Teológica, I-II, q. 90, a. 4), a lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por quem cuida da comunidade. A lei humana que contraria a lei natural já não é propriamente lei, mas corrupção da lei (I-II, q. 95, a. 2) — embora possa ser obedecida para evitar mal maior.

Como vontade. Para Thomas Hobbes (Leviatã, 1651, cap. XXVI), a lei é o comando do soberano: sem poder capaz de impô-la, a norma é mero conselho. Para Jean-Jacques Rousseau (Do Contrato Social, 1762, II, 6), é a expressão da vontade geral — não a soma das vontades individuais, mas o que o povo quer enquanto corpo político. Obedecer à lei é, então, obedecer a si mesmo como cidadão. A ideia passou ao art. 6º da Declaração de 1789.

Como norma. Para Kelsen, a lei é norma válida porque produzida conforme a norma superior, até a Constituição e, no topo, a norma fundamental pressuposta. A lei é uma moldura, dentro da qual o juiz escolhe uma das interpretações possíveis. Hart rejeitou a lei como mero comando acompanhado de ameaça — a fórmula não distingue o Direito da ordem de um assaltante — e explicou a validade pela regra de reconhecimento aceita pelos participantes do sistema.

Como interpretação. Para Dworkin, a lei não se lê isoladamente: integra uma prática de regras e princípios que o juiz deve interpretar como quem continua um romance em cadeia, dando ao conjunto coerência e o melhor sentido moral possível.

A lei no direito brasileiro. O ordenamento combina as quatro visões. A lei deve ser produzida pelo processo legislativo constitucional (art. 59) — norma; aprovada por representantes do povo, de quem emana todo o poder (art. 1º, parágrafo único) — vontade; compatível com a dignidade humana e com as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) — razão; e aplicada de forma estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC) — interpretação.

O princípio da legalidade (art. 5º, II) garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A LINDB completa o quadro: ninguém se escusa alegando desconhecer a lei (art. 3º); na omissão, o juiz decide por analogia, costumes e princípios gerais (art. 4º); e, ao aplicá-la, atende aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 5º) — fórmula que Tomás de Aquino reconheceria como sua.

Síntese: como as três respostas se encaixam

TradiçãoO Direito é...A justiça é...A lei é...
Jusnaturalista (Cícero, Aquino, Locke)Ordem racional anterior ao EstadoDar a cada um o seu, segundo a razãoOrdenação da razão ao bem comum
Contratualista (Hobbes, Rousseau)Criação do pacto políticoO que o soberano ou a vontade geral estabelecemComando do soberano ou expressão da vontade geral
Positivista (Kelsen, Bobbio, Hart)Sistema de normas válidasValor relativo, fora da ciência do DireitoNorma válida pelo critério de validade do sistema
Pós-positivista (Dworkin, Rawls)Prática interpretativa de regras e princípiosEquidade das instituiçõesTexto que se lê à luz dos princípios
Tridimensional (Reale)Integração de fato, valor e normaO valor que orienta a normaA norma que integra fato e valor

Leitura crítica

Cada tradição acerta em um ponto e falha em outro. O jusnaturalismo dá ao Direito um norte moral, mas depende de um consenso sobre o bem que sociedades plurais nem sempre alcançam. O contratualismo explica a autoridade da lei, mas, sozinho, não protege contra a tirania — de um só ou da maioria. O positivismo oferece segurança e método, mas silencia diante da lei injusta validamente produzida. O pós-positivismo devolve ao Direito sua dimensão moral, mas cobra do juiz uma virtude que as instituições nem sempre garantem.

A Constituição de 1988 não escolheu entre elas: exige que a lei seja validamente produzida, democraticamente aprovada, conforme aos direitos fundamentais e interpretada com integridade. Para o advogado, conhecer essas tradições é saber argumentar em todos os planos — validade, legitimidade, justiça e coerência. Um bom argumento costuma mobilizar os quatro.

Próximo estudo

Se o Direito, a justiça e a lei são as ideias, processo, contrato e procuração são os instrumentos com que elas se realizam. O segundo estudo da série pergunta o que é cada um deles — e por que entender sua natureza muda a forma de usá-los.

Referências

  • CÍCERO. Da República, III, 22; Das Leis.
  • TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica, I-II, q. 90-97; II-II, q. 57-58.
  • ULPIANO. Digesto, 1.1.10.
  • PLATÃO. República, livro IV.
  • ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, livro V.
  • HOBBES, Thomas. Leviatã (1651), cap. XXVI.
  • LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo (1689).
  • ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social (1762), livro II.
  • SAVIGNY, Friedrich Carl von. Da Vocação de Nosso Tempo para a Legislação e a Ciência do Direito (1814).
  • DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social (1893).
  • HOLMES JR., Oliver Wendell. The Path of the Law (1897).
  • LLEWELLYN, Karl. The Bramble Bush (1930).
  • KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 2. ed. (1960); O que é Justiça? (1957).
  • BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico (1960).
  • HART, H. L. A. O Conceito de Direito (1961).
  • REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito (1968); Filosofia do Direito.
  • RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça (1971), § 1.
  • DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério (1977); O Império do Direito (1986).
  • Constituição Federal; Código de Processo Civil, art. 926; LINDB, arts. 3º a 5º.
  • Material de partida: carrosséis do Círculo Jurídico, da Cultura Jurídica e da PUC-SP Digital.

Coleção Estudos Avançados — Andrade & Cintra Advogados.