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Compêndio de Direito Internacional de Família

Doutrina e prática para famílias que vivem entre o Brasil e os Estados Unidos

Livro · 45 min de leitura · outubro de 2026 · Português

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Compêndio de Direito Internacional de Família

Oct 22, 2026 · @Dr. João

Doutrina e prática para famílias que vivem entre o Brasil e os Estados Unidos

Biblioteca Andrade & Cintra · Coleção Estudos Avançados

João Guilherme de Andrade Cintra · OAB/SP 220.915

Apresentação

Entre maio e agosto de 2026, o escritório publicou uma série de seis textos sobre Direito Internacional de Família: homologação de sentença estrangeira, Convenção de Haia de 1980, alimentos internacionais, planejamento sucessório global, Apostila de Haia e os princípios internacionais da disciplina. Em paralelo, a mesma matéria apareceu em Insights e Crônicas: o divórcio do casal que casou em São Paulo e vive em Los Angeles, o registro consular dos filhos nascidos nos Estados Unidos, a herança deixada fora do país, o herdeiro que mora no exterior, a pensão cobrada além da fronteira.

Este Compêndio reúne esse material e o reorganiza. Os textos foram escritos um a um, cada qual a partir de uma pergunta concreta. Aqui eles se tornam capítulos de um mesmo raciocínio, que vai dos princípios às ferramentas, das ferramentas às crises e das crises à prevenção.

Três escolhas orientaram o trabalho.

Organizar, e não apenas juntar. A ordem dos capítulos segue a vida de uma família binacional: primeiro, as regras que decidem qual lei e qual juiz; depois, os instrumentos que fazem documentos e decisões atravessarem a fronteira; em seguida, as crises (divórcio, filhos, pensão); por fim, o patrimônio e a sucessão.

Atualizar e corrigir. Todas as afirmações foram conferidas novamente nas fontes oficiais. Onde a legislação ou a jurisprudência mudou depois da publicação original, ou onde o texto original merecia ajuste, o Compêndio traz a versão correta e o registra nas Notas de atualização, ao final. O caso mais importante é o julgamento das ADIs 4.245 e 7.686 pelo Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2025, que mudou a leitura da Convenção de Haia de 1980 nos casos de violência doméstica.

Diagnosticar antes de prescrever. O livro abre com um diagnóstico da família binacional brasileira e fecha com uma reflexão sobre a advocacia nessa área. Entre um e outro, cada capítulo termina com um quadro "Na prática", com os pontos de atenção que mais pesam na vida real.

O foco recai sobre o eixo Brasil–Estados Unidos, que concentra a maior parte dos casos atendidos pelo escritório e pela Sintra Legal & Partners, em Long Beach, Califórnia. As regras, porém, valem em boa medida para qualquer outro país signatário das mesmas convenções.

Data de referência: 22 de outubro de 2026. Conteúdo de caráter informativo e acadêmico, nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica: cada caso concreto exige análise própria, nas duas jurisdições.

Diagnóstico prévio: a família binacional brasileira

Um fenômeno que deixou de ser exceção

A família com um pé em cada país já não é um caso raro na advocacia brasileira. Dois números ajudam a medir o movimento. Os pedidos de registro de nascimento nos consulados brasileiros nos Estados Unidos passaram de 5.660, em 2021, para cerca de 21 mil, em 2025, um aumento de 271%. E mais de 46 mil brasileiros formalizaram a saída fiscal do país em 2026, segundo levantamento divulgado em setembro, um crescimento de cerca de 80% em cinco anos.

Por trás desses números estão situações conhecidas: o casal que se forma no exterior, o filho que nasce em Boston ou em Miami, o empresário que transfere a residência e mantém imóveis e empresa no Brasil, os pais idosos que ficam em São Paulo enquanto os filhos vivem na Califórnia. Cada uma dessas famílias passa a viver sob dois sistemas jurídicos ao mesmo tempo.

Os cinco problemas estruturais

A leitura conjunta dos textos publicados revela que os casos mudam, mas os problemas de fundo se repetem. São cinco.

1. Nada vale automaticamente do outro lado. Sentença de divórcio, partilha, guarda, certidão, procuração, testamento: quase nenhum ato praticado num país produz efeitos plenos no outro sem um procedimento de reconhecimento. A sentença americana precisa de homologação no STJ; a certidão consular, de traslado no cartório; o testamento brasileiro, de recognition na probate court; o documento, de apostila e tradução juramentada.

2. O problema chega tarde. Os textos repetem a mesma constatação: a família procura orientação quando o conflito já existe, o inventário já foi aberto, a criança já não voltou das férias, a pensão já está atrasada há meses. Nessa altura, as soluções são mais caras, mais lentas e menos favoráveis.

3. Dois sistemas que não conversam. O Direito brasileiro e o americano partem de premissas diferentes: comunhão parcial contra community property ou equitable distribution; inventário contra probate; legítima dos herdeiros necessários contra liberdade de testar; holding contra trust. Quando cada lado é tratado por um profissional que ignora o outro, as soluções se contradizem.

4. O gargalo documental. Boa parte dos processos internacionais trava por documento: certidão de trânsito em julgado que a corte americana não emite espontaneamente, apostila no lugar errado, tradução feita por quem não é tradutor público brasileiro, procuração lavrada no exterior sem as formalidades exigidas aqui.

5. A tributação em duas frentes. Heranças, doações, partilhas e mudanças de residência podem gerar imposto nos dois países: ITCMD e Imposto de Renda no Brasil; estate tax, gift tax e até o exit tax nos Estados Unidos. A Lei 14.754/2023 mudou a tributação de aplicações, empresas e trusts no exterior, e muitas estruturas montadas antes de 2024 não foram revistas.

O que o diagnóstico indica

Os cinco problemas apontam para a mesma conclusão: no Direito Internacional de Família, o tempo e a coordenação valem mais do que a tese. Um pacto antenupcial bem redigido evita o conflito de regimes de bens; uma autorização de viagem escrita evita a discussão sobre retenção ilícita; uma sentença de alimentos com critérios objetivos acelera o reconhecimento no exterior; um traslado feito a tempo evita a surpresa no inventário. Os capítulos seguintes percorrem cada um desses pontos.

Parte I — Fundamentos

Capítulo 1 — Os princípios que atravessam fronteiras

Não existe um Direito de Família universal. Existe, porém, um conjunto de princípios consagrados em tratados internacionais que orienta qualquer juiz, brasileiro ou estrangeiro, diante de um caso com elemento estrangeiro. Para a família binacional, conhecê-los é saber de antemão o que pesará na decisão, mesmo sob uma lei que ela não conhece, num foro distante e em outra língua.

1. Melhor interesse da criança. Previsto no art. 3º, § 1º, da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989), herdeiro das Declarações de 1924 e 1959 e incorporado ao art. 227 da Constituição. Toda decisão que envolva crianças deve considerá-lo de forma primária. É o princípio que permitiu ao STF, em 2025, ler a Convenção de Haia de 1980 de modo a proteger a criança exposta à violência doméstica (Capítulo 7).

2. Dignidade da pessoa humana. Núcleo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e das constituições contemporâneas. Funciona como limite: uma partilha que deixa um cônjuge sem meios de subsistência ou uma decisão que ignore a violência doméstica transnacional dificilmente será reconhecida.

3. Especial proteção à família. A família é o "núcleo natural e fundamental da sociedade" (Declaração Universal, art. XVI, § 3º; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 23; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 10). Sustenta a intervenção protetiva do Estado em situações de risco e as políticas de reunificação familiar.

4. Solidariedade familiar. O dever recíproco de assistência entre cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, que as Convenções de Nova York (1956) e de Haia (2007) transformaram em mecanismo de cobrança internacional de alimentos (Capítulo 8).

5. Mínima intervenção. O Estado intervém para proteger direitos, não para impor um modelo de família. Por isso pactos antenupciais, guarda compartilhada consensual, mediação familiar e divórcio consensual têm tanto espaço na prática internacional.

6. Igualdade. Entre cônjuges, independentemente do gênero; entre filhos, biológicos ou adotivos, nascidos ou não do casamento (Declaração Universal, art. XVI, § 1º; Pacto de Direitos Civis e Políticos, art. 3º; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher). Uma sentença estrangeira que discrimine filhos ou cônjuges esbarra na ordem pública brasileira.

7. Liberdade nas relações familiares. A autonomia para constituir e dissolver vínculos, escolher o regime de bens, o domicílio e a educação dos filhos. É a base da validade transnacional do pacto antenupcial e do reconhecimento de casamentos consulares e uniões estáveis constituídas em outro país.

Na prática, esses princípios funcionam acima das regras técnicas. Quando a lei brasileira e a americana apontam caminhos diferentes, são eles que o juiz usa para escolher. Uma defesa construída apenas sobre dispositivos legais tende a perder para uma defesa que demonstre qual solução realiza melhor esses valores.

Capítulo 2 — Qual lei, qual juiz

Todo caso internacional começa com duas perguntas distintas, que costumam ser confundidas: qual lei se aplica e qual juiz é competente. Um juiz brasileiro pode ter de aplicar a lei americana, e um juiz americano pode aplicar a brasileira.

A lei aplicável: a LINDB. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota o domicílio como elemento de conexão central:

  • Estado e capacidade das pessoas e direitos de família seguem a lei do país em que a pessoa é domiciliada (art. 7º).
  • Regime de bens segue a lei do país em que os nubentes têm domicílio; se os domicílios forem diferentes, a do primeiro domicílio conjugal (art. 7º, § 4º). O casal que casou em São Paulo, ali viveu os primeiros anos e depois se mudou para a Califórnia tem, pela lei brasileira, regime de comunhão parcial, salvo pacto antenupcial.
  • Sucessão segue a lei do último domicílio do falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (art. 10), com uma ressalva protetiva: a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil observa a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes for mais favorável (art. 10, § 1º, e Constituição, art. 5º, XXXI).
  • Ordem pública é o limite final: leis, atos e sentenças estrangeiras não têm eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17).

Do lado americano, não há uma regra única: cada estado tem seu próprio direito de família e sucessões. A Califórnia adota o regime de community property; Nova York, o de equitable distribution. Os imóveis, em regra, seguem a lei do lugar em que estão situados.

O juiz competente: o CPC. O Código de Processo Civil distingue três situações:

  • Competência concorrente (arts. 21 e 22): a Justiça brasileira pode julgar, mas a estrangeira também. É o caso das ações contra réu domiciliado no Brasil e das ações de alimentos quando o credor tem domicílio ou residência no Brasil ou quando o devedor mantém aqui bens, renda ou benefícios.
  • Competência exclusiva (art. 23): só a Justiça brasileira pode decidir sobre imóveis situados no Brasil, sobre inventário e partilha de bens situados no Brasil e sobre a partilha desses bens em divórcio, separação ou dissolução de união estável. Uma sentença estrangeira que partilhe imóvel brasileiro não será homologada nesse ponto.
  • Ausência de litispendência (art. 24): a ação proposta no exterior não impede que a mesma causa seja proposta no Brasil. Quando há dois processos, prevalece, na prática, o que chegar primeiro a uma decisão eficaz no Brasil, seja a sentença brasileira, seja a estrangeira homologada.

Na prática

  • Residência, domicílio civil e residência fiscal são conceitos diferentes e nem sempre coincidem. Mapeá-los é o primeiro passo de qualquer caso.
  • O pacto antenupcial, com escolha expressa do regime de bens, é a forma mais eficaz de evitar o conflito de leis.
  • A corrida entre processos nos dois países é real. Decidir onde e quando ajuizar é uma decisão estratégica, não burocrática.

Parte II — Os instrumentos de circulação

Capítulo 3 — A Apostila de Haia: o passaporte dos documentos

Nenhum processo internacional anda sem documentos válidos dos dois lados da fronteira. A Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016 e em vigor aqui desde agosto daquele ano, substituiu a antiga legalização consular por um único certificado padronizado: a apostila. Os Estados Unidos são parte da Convenção desde 1981.

O que a apostila certifica. A autenticidade da assinatura, a qualidade em que agiu o signatário e, quando houver, a autenticidade do selo ou carimbo. Ela não certifica o conteúdo do documento, apenas a sua origem oficial.

O que precisa de apostila. Certidões de registro civil (nascimento, casamento, óbito), sentenças (divórcio, guarda, partilha), escrituras e procurações públicas, diplomas e históricos escolares, certidões de antecedentes e documentos de registro de empresas. Ficam de fora os documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e os documentos administrativos de operações comerciais ou aduaneiras.

Onde se obtém. No Brasil, nos cartórios autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça, em geral em poucos dias. Nos Estados Unidos, na autoridade do estado em que o documento foi emitido, normalmente o Secretary of State; documentos federais são apostilados pelo Departamento de Estado. Prazos e valores variam de estado para estado e mudam com frequência: devem ser conferidos no momento do pedido.

A armadilha da sequência. Um documento americano destinado ao Brasil normalmente exige três etapas, nesta ordem: apostila americana sobre o original; tradução por tradutor e intérprete público brasileiro, habilitado em Junta Comercial (uma tradução "notarizada" nos Estados Unidos não substitui a tradução pública); e, em alguns usos, apostila brasileira sobre a tradução. O caminho inverso também tem etapas próprias. A sequência exata depende de onde o documento será usado (cartório, tribunal, junta comercial, inventário), e vale a pena confirmá-la com o destinatário antes de começar.

Capítulo 4 — A cooperação jurídica internacional

Quando o que precisa atravessar a fronteira não é um documento, mas um ato processual (uma citação, a oitiva de uma testemunha, uma medida de urgência), entram os instrumentos de cooperação.

  • Carta rogatória. O caminho clássico, de juiz para juiz, intermediado pelas autoridades centrais. A rogatória vinda do exterior para cumprimento no Brasil depende de exequatur do STJ (Constituição, art. 105, I, "i").
  • Auxílio direto (CPC, arts. 28 a 34). Usado quando o pedido não depende de juízo de delibação pelo STJ. Tramita entre autoridades centrais, em regra o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, e costuma ser mais rápido.
  • Citação no exterior. Brasil e Estados Unidos são partes da Convenção da Haia de 1965 sobre citação e notificação no estrangeiro, à qual o Brasil aderiu em 2019. A citação regular do réu que mora no outro país é o ponto mais sensível de qualquer futura homologação: citação por edital ou por publicação em jornal, sem esgotar os meios de cooperação, é a principal causa de sentenças estrangeiras recusadas.
  • Execução direta de decisões, em hipóteses previstas em tratado, como os alimentos sob a Convenção da Haia de 2007 (Capítulo 8).

Capítulo 5 — A homologação de sentença estrangeira

Decisão judicial estrangeira não produz efeitos no Brasil sem homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, I, "i", na redação da Emenda Constitucional 45/2004; CPC, arts. 960 a 965; Regimento Interno do STJ, arts. 216-A a 216-X). Sem ela, o divórcio decretado em Los Angeles não altera o estado civil no registro brasileiro, a guarda definida por uma corte da Flórida não obriga o genitor que voltou ao Brasil e a partilha feita em Miami não transfere o imóvel em Cotia.

O que o STJ examina. O tribunal não rejulga o caso. Faz um juízo de delibação, limitado a requisitos formais e à compatibilidade com a ordem pública:

  1. decisão proferida por autoridade competente;
  2. citação regular, ainda que verificada a revelia;
  3. eficácia no país de origem, com prova do trânsito em julgado, que o Regimento do STJ continua a exigir;
  4. ausência de ofensa à coisa julgada brasileira;
  5. tradução oficial, salvo dispensa prevista em tratado;
  6. ausência de ofensa manifesta à ordem pública, à soberania e à dignidade da pessoa humana.

O divórcio consensual simples dispensa o STJ. Desde o CPC de 2015 (art. 961, § 5º), a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação. O Provimento 53/2016 do CNJ, hoje incorporado ao Código Nacional de Normas, permite averbá-la diretamente no cartório de registro civil, desde que se trate de divórcio "simples ou puro", sem disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens. Se a sentença trata de qualquer desses temas, ou se o divórcio foi litigioso, a homologação continua necessária.

Onde a homologação trava. Em ordem de frequência:

  • documentação incompleta: falta da certidão de trânsito em julgado (muitas cortes americanas não a emitem espontaneamente), de apostila ou da tradução de anexos essenciais, como o settlement agreement ou o plano de guarda;
  • citação frágil: réu citado por edital ou por publicação, sem uso dos mecanismos de cooperação. A jurisprudência do STJ tem admitido a homologação quando a parte participou efetivamente do processo estrangeiro, porque a finalidade da citação foi atingida;
  • processo brasileiro concorrente: ação de divórcio, guarda ou alimentos aberta no Brasil pelo outro cônjuge. Havendo sentença brasileira transitada em julgado sobre o mesmo tema, a estrangeira não é homologada;
  • ordem pública: partilha que viola a competência exclusiva brasileira sobre imóveis situados aqui, ou que ignora a legítima dos herdeiros necessários sobre bens no Brasil.

Prazo. Os casos consensuais e bem instruídos costumam ser decididos em poucos meses; os contestados ou com documentação incompleta podem passar de um ano.

Na prática

  • Antes de começar, verifique se o caso dispensa o STJ (divórcio consensual puro) ou exige homologação.
  • Peça à corte americana, desde logo, a certidão de que a decisão é definitiva.
  • Se o processo ainda está em curso no exterior, cuide da citação do cônjuge que mora no Brasil pelos canais de cooperação. É a decisão de hoje que define se a sentença valerá amanhã.
  • A homologação resolve o passado. O planejamento jurisdicional, feito antes do conflito, evita que ela seja necessária.

Parte III — As crises familiares

Capítulo 6 — O divórcio transnacional e a partilha

Uma brasileira e um americano casam-se em São Paulo em 2010. Em 2015 mudam-se para a Califórnia. Ao longo do casamento compram um apartamento em Manhattan, uma casa em Los Angeles e uma fazenda em Minas Gerais. Em 2026 decidem se divorciar. O caso, narrado na Crônica Internacional nº 05, reúne quase todos os problemas da matéria.

Qual regime de bens. Pela LINDB, vale a lei do primeiro domicílio conjugal: São Paulo, portanto comunhão parcial, se não houve pacto. Pela lei da Califórnia, onde o casal viveu a maior parte do casamento, vale o regime de community property, que também divide em partes iguais os bens adquiridos durante a união, mas com regras próprias de qualificação. Se o processo correr em Nova York, entra a equitable distribution, que divide de forma justa, não necessariamente igual. A escolha do foro muda o resultado.

Quem partilha o quê. A Justiça brasileira tem competência exclusiva para partilhar a fazenda em Minas Gerais (CPC, art. 23, III), e nenhuma corte americana pode fazê-lo com efeito no Brasil. Por outro lado, o juiz brasileiro não partilha diretamente os imóveis de Manhattan e Los Angeles. A jurisprudência do STJ admite, porém, que os bens no exterior sejam considerados no cálculo da meiação, para equilibrar a divisão com bens situados no Brasil. Essa compensação depende de prova: avaliação atualizada e documentação da titularidade dos imóveis estrangeiros. Sem prova, não há compensação.

Os efeitos tributários. A partilha de bens no exterior pode ter repercussão fiscal nos dois países. Um ponto pouco lembrado é o exit tax americano (Internal Revenue Code, Section 877A): quem renuncia à cidadania americana, ou ao green card mantido por longo período, e se enquadra como covered expatriate é tratado como se tivesse vendido todos os seus bens na véspera da expatriação. Se a meação do cônjuge brasileiro não estiver formalizada antes, parte do patrimônio comum pode ser tributada como se pertencesse só ao cônjuge que se expatria.

A guarda. Nos Estados Unidos, a competência para decidir a guarda segue, em regra, o critério do home state, o estado em que a criança viveu nos seis meses anteriores à ação (lei uniforme adotada pela quase totalidade dos estados, o UCCJEA). No Brasil, a guarda compartilhada é a regra (Código Civil, art. 1.584, § 2º). Quando um dos pais pretende mudar de país com a criança, a questão passa a ser regida também pela Convenção de Haia de 1980 (Capítulo 7).

Os efeitos no Brasil. O divórcio consensual puro decretado nos Estados Unidos pode ser averbado diretamente em cartório; havendo partilha, guarda, alimentos ou litígio, a sentença depende de homologação pelo STJ (Capítulo 5). Enquanto isso não acontece, a pessoa continua casada perante o registro brasileiro, e um novo casamento pode ser considerado inválido aqui.

Na prática

  • O pacto antenupcial com escolha do regime de bens é o instrumento mais eficaz para casais binacionais, e pode ser feito também por casais já casados, por meio da alteração judicial do regime (Código Civil, art. 1.639, § 2º).
  • Antes de propor o divórcio, compare o resultado provável em cada foro possível.
  • Reúna desde já a documentação dos bens no exterior: sem ela, a compensação fica inviável.

Capítulo 7 — Filhos entre dois países: a Convenção de Haia de 1980

O pai leva o filho ao Brasil nas férias de julho e não volta em setembro, como combinado. A mãe vem a São Paulo com a criança e avisa, por mensagem, que não retornará a Los Angeles. Situações assim são reguladas pela Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto 3.413/2000. A Convenção se aplica a crianças de até 16 anos.

Remoção e retenção. O termo "sequestro" não tem sentido penal. A Convenção trata de duas condutas: a remoção ilícita (a criança é levada sem autorização do outro genitor ou do juiz) e a retenção ilícita (a criança viaja legalmente e não é devolvida ao fim do período). No eixo Brasil–Estados Unidos, a retenção depois das férias é o caso mais comum. Ela é ilícita quando viola direitos de guarda efetivamente exercidos segundo a lei do país de residência habitual da criança (art. 3º).

Residência habitual. É um conceito próprio da Convenção, que não se confunde com nacionalidade nem com domicílio civil. A criança que nasceu nos Estados Unidos, vive lá há quatro anos, frequenta escola e tem pediatra em Long Beach tem residência habitual nos Estados Unidos, ainda que seja brasileira e venha ao Brasil todos os anos.

A Convenção não decide a guarda. Este é o equívoco mais comum. Ela decide qual juiz decidirá a guarda: o do país de residência habitual. Por isso a regra é o retorno imediato da criança (art. 12), para que o juiz natural, próximo da escola, dos médicos e do ambiente dela, julgue o mérito.

O procedimento no Brasil. O pedido chega à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), que tenta uma solução amigável. Sem acordo, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, propõe a ação de busca, apreensão e restituição na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I e III), com participação do Ministério Público Federal. No caminho inverso, a criança levada do Brasil para os Estados Unidos, o pedido segue para a autoridade central americana, o Office of Children's Issues do Departamento de Estado.

As exceções ao retorno. O juiz pode negar o retorno quando:

  1. o pedido foi feito mais de um ano depois da remoção ou retenção e a criança já está integrada ao novo meio (art. 12);
  2. o genitor que pede o retorno não exercia efetivamente a guarda, ou consentiu ou concordou depois com a permanência (art. 13, "a");
  3. há risco grave de a criança ficar sujeita a perigo físico ou psíquico, ou em situação intolerável (art. 13, "b");
  4. a própria criança, com idade e maturidade suficientes, se opõe ao retorno (art. 13, segundo parágrafo);
  5. o retorno violaria os princípios fundamentais de proteção dos direitos humanos do país requerido (art. 20).

A virada de 2025: violência doméstica. Em 27 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, o julgamento das ADIs 4.245 e 7.686. O tribunal declarou a Convenção compatível com a Constituição, com status supralegal, e fixou que a exceção do risco grave (art. 13, "b") deve ser interpretada à luz do melhor interesse da criança e com perspectiva de gênero. Pode ser aplicada quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja a vítima direta. O STF também determinou medidas estruturais: concentração dos casos em varas e turmas federais especializadas, tramitação preferencial, protocolo de atendimento a mães e crianças vítimas de violência nos consulados, núcleos de apoio psicossocial nos tribunais regionais federais e um grupo de trabalho no CNJ para que a decisão final sobre o retorno saia em até um ano.

Na prática

  • Antes de qualquer viagem internacional, formalize por escrito a autorização: período, finalidade e data de retorno.
  • Nenhum genitor deve decidir sozinho manter a criança em outro país sem orientação jurídica nas duas jurisdições: a retenção pode custar a guarda no país de origem.
  • O tempo é decisivo para os dois lados. Quem pede o retorno deve agir antes de completar um ano; quem resiste precisa reunir, desde logo, a prova concreta das exceções (em especial, de violência doméstica).
  • A mediação familiar internacional é cada vez mais usada e, quando possível, poupa a criança de um litígio entre países.

Capítulo 8 — Alimentos internacionais

Uma brasileira divorciada vive em São Paulo com dois filhos. O ex-marido mudou-se para Miami há quatro anos; pagou a pensão no primeiro ano, depois passou a atrasar, reduziu o valor por conta própria e parou de responder. A dívida não se perdeu. Existe um mecanismo internacional para cobrá-la, e na maior parte dos casos a credora não precisa contratar advogado no exterior.

Dois tratados, duas autoridades centrais.

  • Convenção de Nova York de 1956 sobre a prestação de alimentos no estrangeiro (Decreto 56.826/1965). No Brasil, a autoridade é a Procuradoria-Geral da República, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional do MPF. O pedido começa na unidade do MPF mais próxima da residência da credora.
  • Convenção da Haia de 2007 sobre a cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família (Decreto 9.176/2017). No Brasil, a autoridade central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça. Tem procedimentos padronizados, prazos de cooperação e assistência jurídica gratuita nos pedidos de alimentos para filhos menores de 21 anos.

E quando o devedor está nos Estados Unidos? Os Estados Unidos não são parte da Convenção de Nova York de 1956, mas são parte da Convenção da Haia de 2007. Nas relações entre os dois países, portanto, o caminho é a Haia 2007, pelo DRCI. O pedido brasileiro é encaminhado à autoridade central americana, que o repassa ao órgão estadual de cobrança de alimentos (child support agency). A decisão brasileira é reconhecida pela corte estadual competente e pode ser executada com desconto direto em salário (wage garnishment), bloqueio de contas e outras medidas locais. Com países que só aderiram à Convenção de Nova York, usa-se esta; com países que não aderiram a nenhuma, restam a carta rogatória, a homologação da sentença brasileira no exterior ou a ação proposta diretamente no país do devedor.

A sentença brasileira serve, se for bem escrita. Ela não vale automaticamente no exterior: precisa ser reconhecida. Sentenças claras, com critérios objetivos (percentual dos rendimentos ou valor fixo com índice de correção) e cláusulas autoexecutáveis são reconhecidas com mais rapidez. Quando há chance razoável de o devedor ir morar fora, vale redigir o acordo ou pedir a fixação já pensando no reconhecimento internacional.

Se ainda não há sentença, há dois caminhos: obter a decisão no Brasil, onde a competência existe quando o credor aqui reside (CPC, art. 22, I), e depois enviá-la pela autoridade central; ou pedir a fixação diretamente no país do devedor, também por meio da Haia 2007. A escolha depende do patrimônio do devedor, da urgência e da idade dos filhos.

Medidas no Brasil. Enquanto o pedido tramita no exterior, a execução no Brasil pode alcançar bens e rendas do devedor que estejam aqui, e o juiz pode adotar medidas como protesto da decisão, inclusão em cadastros de inadimplentes e, conforme o caso, medidas atípicas como a suspensão do passaporte (CPC, art. 139, IV, validado pelo STF na ADI 5.941). A prisão civil pelas três últimas parcelas (CPC, art. 528) pode ser decretada e cumprida se o devedor vier ao Brasil.

Além do ex-cônjuge. Os mesmos mecanismos servem para alimentos entre cônjuges, para filhos maiores que estudam, para alimentos avoengos (de avós para netos) e para alimentos devidos por filhos a pais idosos, hipótese ainda pouco usada.

Na prática

  • Reúna a sentença (com certidão de intimação e de trânsito em julgado, salvo alimentos provisórios), a prova da citação do devedor, a tabela mês a mês do débito e os dados bancários internacionais (IBAN e SWIFT).
  • Confira em qual convenção o país do devedor está antes de escolher o caminho.
  • Não espere a dívida crescer: o atraso facilita a mudança de patrimônio e de emprego do devedor.

Parte IV — Filiação, patrimônio e sucessão

Capítulo 9 — O filho nascido nos Estados Unidos: registro consular e traslado

O crescimento dos registros de nascimento nos consulados brasileiros nos Estados Unidos (de 5.660, em 2021, para cerca de 21 mil, em 2025) esconde uma etapa que muitas famílias desconhecem. O consulado registra; quem dá efeitos plenos ao registro no Brasil é o cartório.

A nacionalidade. É brasileiro nato o nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que registrado em repartição brasileira competente, ou que venha a residir no Brasil e opte, a qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (Constituição, art. 12, I, "c"). A opção tramita na Justiça Federal (art. 109, X).

O traslado. O assento lavrado no consulado precisa ser trasladado no Registro Civil brasileiro: no cartório do domicílio da família ou, se ela não tiver domicílio no país, no 1º Ofício do Distrito Federal (Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º, e Código Nacional de Normas do CNJ). Sem o traslado, a certidão consular é válida, mas não circula no Brasil como uma certidão brasileira comum.

Onde a pendência aparece. Quase sempre no inventário. Os filhos são herdeiros necessários, qualquer que seja a nacionalidade (Código Civil, art. 1.845), mas o herdeiro nascido no exterior precisa comprovar a filiação com documento apto. Descobrir a falta do traslado com o inventário aberto e os prazos do ITCMD correndo é a forma mais cara de resolver um problema simples.

Na prática

  • Confira se a certidão consular de cada filho já foi trasladada.
  • Documentos americanos usados no Brasil (nascimento, casamento, óbito, procuração) precisam de apostila na origem e tradução pública aqui.
  • Para filhos maiores de 18 anos nunca registrados, avalie a opção de nacionalidade, que exige residência no Brasil.
  • Mantenha uma procuração pública atualizada, apostilada e com poderes específicos para atos no Brasil.

Capítulo 10 — Herança transnacional e planejamento sucessório global

Patrimônio em dois países não se divide simplesmente em dois. Multiplica a complexidade, o risco fiscal, a chance de litígio entre herdeiros e a burocracia.

Uma herança, dois ou mais inventários. A lei que rege a sucessão é, em regra, a do último domicílio do falecido (LINDB, art. 10). Mas o juiz brasileiro só inventaria e partilha os bens situados no Brasil (CPC, art. 23, II), e os bens nos Estados Unidos passam pelo probate do estado em que estão, segundo o direito local. Na prática, quase nenhum caso segue uma única lei: parte do patrimônio obedece à lei brasileira, parte à americana, e os pontos de atrito (legítima, regime de bens, impostos) precisam ser antecipados.

Os instrumentos brasileiros e seus limites. A holding familiar concentra os bens e permite a doação antecipada de quotas com reserva de usufruto e de poderes de gestão. O testamento organiza a parte disponível, respeitada a legítima de metade do patrimônio para os herdeiros necessários. Nenhum dos dois resolve sozinho os bens americanos: a holding brasileira, para deter um imóvel nos Estados Unidos, costuma precisar de uma estrutura local, como uma LLC; e o testamento brasileiro depende de reconhecimento pela probate court competente.

Os instrumentos americanos e suas armadilhas no Brasil. O revocable living trust, a joint tenancy with right of survivorship, as designações transfer on death e payable on death e o irrevocable life insurance trust funcionam bem nos Estados Unidos, mas o Direito brasileiro não conhece o trust como instituto próprio. Bens que passam ao sobrevivente fora do inventário podem ser questionados por herdeiros necessários brasileiros, e a tributação no Brasil segue regras específicas.

A Lei 14.754/2023. Em vigor desde 2024, mudou a tributação de pessoas físicas residentes no Brasil com patrimônio no exterior:

  • aplicações financeiras no exterior: 15% sobre os rendimentos e ganhos, inclusive variação cambial, cobrados quando o valor é recebido ou realizado, com dedução do imposto pago fora nos termos da lei;
  • empresas controladas no exterior (offshores): nas controladas que se enquadram nas hipóteses da lei (países de tributação favorecida ou renda predominantemente passiva), tributação anual de 15% sobre o lucro apurado em 31 de dezembro, ainda que não distribuído; para as demais, opção pela transparência fiscal;
  • trusts: são fiscalmente transparentes. Os bens continuam atribuídos ao instituidor enquanto ele vive; a entrega aos beneficiários é tratada como doação, se ocorrer em vida, ou como transmissão causa mortis, se ocorrer após o falecimento, o que ocorrer primeiro entre a distribuição e a morte.

Estruturas montadas antes de 2024 para diferir impostos até o evento sucessório precisam ser revistas.

O ITCMD sobre bens no exterior. Em 2021, o STF decidiu que os estados não podiam cobrar ITCMD sobre heranças e doações com elementos no exterior sem lei complementar nacional (Tema 825). A Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) mudou esse quadro e passou a definir, até a edição da lei complementar, qual estado pode tributar essas situações; no caso de herança, em regra o estado do domicílio do falecido, mesmo quanto a bens situados fora do país. A cobrança efetiva depende da lei de cada estado e das regras de anterioridade, o que abre e fecha janelas de planejamento.

O herdeiro que mora fora. A herança de bens situados no Brasil paga ITCMD aqui, qualquer que seja o país de residência do herdeiro. Concluído o inventário e pago o imposto, o valor pode ser remetido ao exterior por instituição autorizada pelo Banco Central, com a natureza corretamente declarada como herança. Remessas informais geram autuação e bloqueio. No país do herdeiro pode haver obrigações próprias: nos Estados Unidos, por exemplo, a herança recebida de um não residente em regra não é tributada como renda, mas acima de US$ 100 mil deve ser informada ao IRS (Form 3520). No sentido inverso, o brasileiro não residente nos Estados Unidos que morre com imóveis ou ações americanas em nome próprio sujeita esses bens ao estate tax federal, com isenção de apenas US$ 60 mil, já que não há tratado entre os dois países sobre o tema.

A arquitetura que funciona. Não há modelo único, mas há método:

  1. diagnóstico cruzado: inventário completo dos bens nos dois países, com a forma de titularidade de cada um;
  2. decisão sobre a estrutura: holding brasileira, estrutura americana ou ambas coordenadas (por exemplo, holding brasileira titular de LLC que detém os imóveis nos Estados Unidos);
  3. testamentos coordenados: testamento brasileiro para os bens no Brasil e will americano para os bens nos Estados Unidos, redigidos juntos, sem contradições;
  4. decisão informada sobre o trust: usado, ou não, com plena ciência da tributação brasileira;
  5. conformidade contínua: Receita Federal, declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central (quando aplicável), IRS e FinCEN (FBAR).

Na prática

  • Planeje os dois sistemas ao mesmo tempo, e não um depois do outro.
  • Reveja à luz da Lei 14.754/2023 e da EC 132/2023 qualquer estrutura montada antes de 2024.
  • Verifique bens americanos mantidos em nome próprio por quem não reside nos Estados Unidos: o estate tax pode ser o maior custo da sucessão.
  • A sucessão internacional bem resolvida é aquela que ninguém percebe ter sido planejada.

Conclusão — A militância do Direito Internacional de Família

Quem percorre os dez capítulos deste Compêndio encontra a mesma lição em contextos diferentes: no Direito Internacional de Família, o resultado depende menos da tese que se sustenta em juízo e mais das decisões tomadas antes de existir um processo. O pacto antenupcial que escolheu o regime de bens. A autorização de viagem que fixou a data de retorno. A sentença de alimentos redigida com critérios objetivos. O traslado feito antes do inventário. A estrutura patrimonial revista depois de 2024. Em cada caso, um gesto simples, feito na hora certa, substitui anos de litígio.

Isso muda a natureza da advocacia nessa área. Ela continua a ser contenciosa quando precisa, e o contencioso internacional exige técnica apurada: citação regular, homologação bem instruída, prova das exceções da Convenção de Haia, coordenação com a autoridade central. Mas sua contribuição mais valiosa é outra: acompanhar a família ao longo do tempo e antecipar os pontos em que os dois sistemas vão se chocar.

Os momentos que pedem orientação

A experiência reunida nestes textos permite apontar os momentos da vida familiar em que uma conversa jurídica costuma valer mais do que em qualquer outro:

  • antes do casamento com estrangeiro, ou com brasileiro que vive fora, quando o regime de bens e o foro ainda podem ser escolhidos;
  • no nascimento de um filho no exterior, quando registro consular e traslado são simples e baratos;
  • antes da mudança de país, quando se decide o que fica no Brasil, em nome de quem e sob qual estrutura, e quando se formaliza a saída fiscal;
  • na compra de imóvel no exterior, quando a forma de titularidade define o custo da futura sucessão;
  • antes de viajar com os filhos em meio a uma separação, quando uma autorização escrita evita uma acusação de retenção ilícita;
  • ao receber uma sentença estrangeira, para confirmar se ela precisa de homologação e reunir a documentação enquanto ela ainda é fácil de obter;
  • quando os pais envelhecem de um lado da fronteira e os filhos vivem do outro, para organizar a sucessão e, se for o caso, os alimentos.

O perfil do advogado nessa área

Três qualidades distinguem quem atua bem em Direito Internacional de Família.

A primeira é a visão dos dois lados. O erro mais comum, apontado em vários capítulos, é tratar o patrimônio ou o processo do outro país como um apêndice, ou como uma caixa-preta a ser entregue a outro profissional. A família binacional precisa de quem enxergue o conjunto e coordene, desde o início, os profissionais habilitados em cada jurisdição.

A segunda é o domínio dos instrumentos. Apostila, auxílio direto, Convenções de Haia, autoridades centrais, homologação: são ferramentas de uso diário, que não podem ser aprendidas no momento em que o cliente chega com urgência.

A terceira é a sensibilidade humana. Os casos internacionais de família envolvem distância, língua estrangeira, culturas diferentes e, muitas vezes, crianças divididas entre dois países. Os princípios do Capítulo 1 (melhor interesse da criança, dignidade, solidariedade) não são apenas argumentos jurídicos: são o critério pelo qual o próprio advogado deve medir as soluções que propõe.

Um campo em expansão

Os números do diagnóstico indicam que essa demanda vai crescer. Mais brasileiros vivem, casam, têm filhos e investem fora do país; mais famílias passam a ter patrimônio e afetos em duas jurisdições. O Direito acompanha esse movimento com instrumentos cada vez mais sofisticados, como mostram a decisão do STF sobre a Convenção de Haia, a nova tributação de bens no exterior e a simplificação da averbação de divórcios consensuais.

É para esse cenário que o escritório organizou sua atuação em duas frentes, no Brasil e nos Estados Unidos, por meio da Sintra Legal & Partners, em Long Beach, sempre com a participação de profissionais habilitados em cada jurisdição. E é com esse espírito que este Compêndio se oferece ao leitor: como um mapa das questões que a família binacional encontrará pelo caminho, para que possam ser enfrentadas no tempo certo, com informação e serenidade.

A fronteira não precisa dividir a família. Bem compreendida, ela é apenas mais uma circunstância a ser planejada.

Notas de atualização

Ao reunir os textos, alguns pontos foram atualizados ou corrigidos em relação às publicações originais no site. Recomenda-se ajustar também as páginas correspondentes.

  1. Haia 1980 e violência doméstica (texto de 20/05/2026). O original menciona a ADI 4.245 sem o desfecho. O STF concluiu o julgamento das ADIs 4.245 e 7.686 em 27/08/2025, com a tese descrita no Capítulo 7. Retirou-se também a estimativa de que "mais de 80% dos litígios" se concentram na exceção do risco grave, por falta de fonte.
  2. Exceções ao retorno. O original reúne as cinco exceções no art. 13. Na Convenção, elas estão nos arts. 12 (integração após um ano), 13 e 20.
  3. Alimentos e Estados Unidos (texto de 30/05/2026). O original descreve a cobrança contra devedor nos Estados Unidos pela Convenção de Nova York, via PGR. Os Estados Unidos não são parte dessa Convenção; o caminho é a Haia 2007, cuja autoridade central no Brasil é o DRCI do Ministério da Justiça, e não a PGR.
  4. Lei 14.754/2023 (texto de 10/06/2026). O original afirma que as aplicações financeiras no exterior passaram a ser tributadas anualmente, por competência. Na lei, as aplicações são tributadas quando o rendimento é recebido ou realizado; a tributação anual alcança o lucro de determinadas controladas no exterior. Quanto aos trusts, a lei não distingue revogáveis e irrevogáveis: trata-os como transparentes e atribui os bens ao instituidor.
  5. Homologação (texto de 16/05/2026). O original cita a Resolução STJ 9/2005, que foi substituída pelas regras dos arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ. Acrescentou-se a hipótese do divórcio consensual puro, que dispensa homologação (CPC, art. 961, § 5º). Os prazos indicados nos textos do site (3 a 9 meses em um, 6 a 18 meses em outro) foram harmonizados.
  6. Apostila (texto de 20/06/2026). Valores e prazos de emissão foram retirados, porque variam e mudam com frequência.

Fontes

Textos do escritório que deram origem a este Compêndio (andradecintra.com.br)

  • Homologação de sentença estrangeira: o STJ como gargalo silencioso da família binacional (16/05/2026)
  • Convenção de Haia de 1980: quando o "férias prolongadas" se transforma em subtração internacional de criança (20/05/2026)
  • Alimentos internacionais: por que cobrar pensão alimentícia além da fronteira é mais simples do que se imagina (30/05/2026)
  • Planejamento sucessório global: a arquitetura que protege famílias com bens em mais de um país (10/06/2026)
  • Apostila de Haia e cooperação jurídica internacional: o passaporte silencioso dos documentos (20/06/2026)
  • Os sete princípios internacionais do Direito de Família (27/06/2026)
  • Casaram em São Paulo, vivem em Los Angeles: em qual país fica o divórcio? (Crônica Internacional nº 05, jul/2026)
  • O consulado registra. O cartório no Brasil é que resolve (17/08/2026)
  • Casamento ou divórcio no exterior: o que é necessário para valer no Brasil
  • Herança transnacional: como inventariar bens deixados fora do Brasil
  • Pensão alimentícia para filhos quando o pai ou a mãe mora no exterior
  • Herdeiro no exterior: ITCMD, remessa de valores e regras fiscais

Fontes oficiais e de referência


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