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Planejamento sucessório global: a arquitetura que protege famílias com bens em mais de um país

Três campos integrados — Família, Sucessões e Tributário Internacional — para evitar que patrimônio em duas jurisdições vire complexidade multiplicada por duas.

10 de junho de 202610 min de leitura

Há uma frase que circula em encontros de advogados patrimoniais, e que captura o problema com precisão técnica: "o brasileiro que tem bens em mais de um país não tem patrimônio dividido em dois — tem patrimônio multiplicado por dois." Multiplicado em complexidade, em risco fiscal, em chance de litígio entre herdeiros, em burocracia documental.

A frase é dura. É também verdadeira.

A sucessão internacional — ou planejamento sucessório global — não é apêndice do planejamento patrimonial doméstico. É disciplina técnica autônoma, com lógica própria, que exige integração entre três campos do direito que tradicionalmente operam em separado: Direito de Família, Direito Sucessório e Direito Tributário Internacional.

O conflito de leis na sucessão — o ponto de partida

Quando há herança com elementos em mais de uma jurisdição, a primeira pergunta técnica é: qual lei rege a sucessão?

A resposta brasileira está no art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

"A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."

Mas há ressalvas críticas:

  • Bens imóveis seguem, por regra costumeira internacional e por interpretação consolidada, a lei do local do bem (lex rei sitae);
  • Há, no art. 10, § 1º, da LINDB, regra protetiva ao cônjuge e aos filhos brasileiros: aplicar-se-á a lei brasileira sempre que mais favorável, em sucessão de bens estrangeiros situados no país;
  • E há, no plano americano, a regra de que cada estado tem competência sobre os bens situados em seu território, segundo seu próprio direito sucessório estadual.

Resultado: na prática, quase nenhum caso de sucessão internacional segue lei única. Há, quase sempre, lei brasileira para parte do patrimônio, lei estrangeira para outra parte, com pontos de fricção concretos.

Os instrumentos brasileiros — e seus limites no exterior

O Brasil oferece dois instrumentos centrais de planejamento sucessório patrimonial:

(a) Holding familiar — pessoa jurídica brasileira (geralmente limitada) que centraliza titularidade dos bens, com transmissão antecipada de quotas aos herdeiros e reserva de usufruto/poder político ao patriarca.

(b) Testamento — ato unilateral de disposição patrimonial, respeitada a legítima de cinquenta por cento aos herdeiros necessários.

Ambos funcionam bem no Brasil. Nenhum dos dois resolve, por si só, a sucessão sobre bens nos EUA.

A holding brasileira não detém propriedade direta de imóvel americano (precisaria de estrutura adicional — Florida LLC, por exemplo, que é proprietária do imóvel, e cujas quotas são detidas pela holding brasileira). O testamento brasileiro, no que se refere a bens situados nos EUA, depende de procedimento de recognition na probate court estadual competente — etapa que a maioria das famílias desconhece.

Os instrumentos americanos — e suas armadilhas no Brasil

Os EUA oferecem instrumentos sucessórios sofisticados, que o Direito brasileiro não reconhece como entidades autônomas:

  • Revocable Living Trust — o instrumento sucessório mais usado por brasileiros radicados, evita probate nos EUA, é flexível;
  • Joint Tenancy with Right of Survivorship — propriedade conjunta com transmissão automática ao cotitular;
  • Transfer on Death / Payable on Death — designação de beneficiário direto em contas e investimentos;
  • Irrevocable Life Insurance Trust (ILIT) — proteção patrimonial via seguro de vida.

Cada um desses instrumentos opera maravilhosamente nos EUA. Mas, quanto ao reconhecimento no Brasil, há graus distintos de complexidade:

  • O trust não é figura do Direito brasileiro. Sua existência pode ser ignorada, recaracterizada como doação, ou tributada como propriedade direta do instituidor — a depender do caso concreto e da Lei nº 14.754/2023;
  • O joint tenancy sobre bem americano funciona nos EUA; mas se o cônjuge sobrevivente brasileiro tem bens no Brasil, há fricção entre o que foi recebido fora do espólio e o que entra em inventário;
  • O transfer on death esvazia herança forçada — gerando potencial questionamento por herdeiros necessários brasileiros.

A Lei nº 14.754/2023 — o que mudou em 2024

A Lei nº 14.754/2023, em vigor desde janeiro de 2024, reorganizou completamente o regime tributário brasileiro sobre rendimentos no exterior e estruturas internacionais:

  • Tributação anual dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior (15% sobre o ganho, regime de competência, não mais de caixa);
  • Tributação anual das offshores controladas, regime de transparência fiscal — não mais diferimento até o repatriamento;
  • Regime específico para trusts — distinção entre revocable e irrevocable, com regras próprias de imputação tributária ao instituidor ou ao beneficiário;
  • Obrigações declaratórias ampliadas — DIRPF complementada, comunicação ao Banco Central.

Implicação prática: famílias com estruturas montadas antes de 2024 precisam revisar arquitetura. O que funcionava em diferimento agora gera tributação anual. Trusts cuja lógica era exatamente diferir tributação no Brasil até o evento sucessório agora precisam ser repensados.

A arquitetura que funciona

Não existe modelo único. Existe lógica integrada. Cinco peças que toda arquitetura sucessória binacional madura precisa coordenar:

  1. Diagnóstico cruzado de patrimônio — listagem completa de bens nos dois (ou mais) países, com regime jurídico de titularidade de cada um;

  2. Decisão sobre estrutura holding — exclusivamente brasileira, exclusivamente americana, ou modelo coordenado (holding BR proprietária de LLC americana que detém imóveis);

  3. Testamentos coordenados — testamento brasileiro tratando dos bens brasileiros + testamento americano (will) tratando dos bens americanos, redigidos em coordenação para evitar contradição e ambos com cláusulas de salvaguarda mútua;

  4. Decisão informada sobre trust — uso de trust americano com plena ciência da implicação tributária no Brasil; em alguns casos, opção por foundation em jurisdição neutra; em outros, dispensa completa do trust em favor de holding;

  5. Compliance contínuo — Banco Central (CBE quando aplicável), Receita Federal (Lei nº 14.754), IRS, FinCEN (FBAR), eventual gift tax return americano.

O que diferencia esse trabalho

A maioria dos escritórios brasileiros de planejamento patrimonial trata bens no exterior como apêndice — orientação genérica, sem profundidade técnica. A maioria dos escritórios americanos de estate planning trata bens no Brasil como caixa preta — orientam o cliente a "ver isso com advogado brasileiro" e seguem o trabalho.

A arquitetura sucessória binacional exige profissional — ou rede coordenada — que pense, desde a primeira reunião, em dois sistemas simultaneamente. Não em sequência. Simultaneamente.

O ponto de chegada

Sucessão internacional bem arquitetada é, paradoxalmente, a sucessão que ninguém percebe ter sido planejada. Os herdeiros recebem o que devem receber. A tributação foi minimizada dentro da legalidade. O litígio não ocorre. A burocracia documental, embora exista, é cumprida em prazos razoáveis. A vontade do de cujus é respeitada nas duas jurisdições.

Sucessão internacional mal arquitetada — ou não arquitetada — é a sucessão que dura uma década, divide a família, consome o patrimônio em honorários e impostos, e termina em ressentimento entre os herdeiros.

A diferença entre as duas, na origem, é decisão de arquitetura.


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Há decisões que se tomam na entrada — e há decisões que esperam o conflito. A diferença é a arquitetura.

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