Brasileira, divorciada, vive em São Paulo com dois filhos. Ex-marido brasileiro, executivo, mudou-se para Miami há quatro anos. Os primeiros doze meses pagou pensão religiosamente — depois começou a atrasar, depois reduziu o valor unilateralmente, depois parou de responder.
A pergunta do cliente é direta: "Tem como cobrar? Ou eu perdi essa pensão?"
Tem como cobrar. E o mecanismo, longe de ser improvisado, está construído desde 1956, por meio da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro — promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.826/1965 — e reforçado pela Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, ratificada pelo Brasil em 2017.
São dois instrumentos. Não competem entre si — coexistem e se aplicam conforme o país de destino do devedor.
Convenção de Nova York — o caminho clássico
A Convenção de Nova York opera por meio de autoridades remetente e intermediária designadas em cada país signatário. No Brasil, a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República (PGR).
O fluxo típico:
- Credor brasileiro (mãe ou guardião) procura escritório de advocacia;
- Documentação organizada (sentença brasileira de alimentos, comprovantes de inadimplência, dados do devedor no exterior, cálculos atualizados);
- Pedido remetido à PGR, com documentação traduzida;
- PGR transmite ao país de destino (autoridade intermediária americana, no caso dos EUA);
- Autoridade intermediária americana ajuíza, perante corte estadual competente, ação de cobrança — agindo como representante do credor brasileiro;
- Eventual execução, garnishment (penhora salarial direta), constrição patrimonial.
A grande vantagem: o credor brasileiro não precisa contratar advogado nos EUA. A própria autoridade central americana — geralmente o Office of Child Support Enforcement estadual — assume a representação técnica.
Convenção da Haia de 2007 — o instrumento mais moderno
A Convenção de Haia de 2007, mais recente e tecnologicamente mais avançada, ampliou e modernizou o sistema. Suas vantagens em relação a Nova York:
- Procedimentos eletrônicos padronizados entre autoridades centrais;
- Cobertura ampliada — inclui alimentos entre cônjuges, não só filhos;
- Reconhecimento e execução simplificados de decisões estrangeiras de alimentos;
- Cooperação ativa entre autoridades, com prazos definidos;
- Princípio da gratuidade para casos envolvendo crianças.
Os Estados Unidos são parte da Convenção desde 2017. Brasil também.
Qual usar, em qual situação
Quando o devedor está nos EUA, atualmente, Haia 2007 é o caminho preferencial — por ser mais ágil, eletrônico, padronizado. Nova York permanece em vigor e pode ser usada subsidiariamente.
Quando o devedor está em país signatário apenas de Nova York (alguns países ainda não aderiram à Haia 2007), Nova York permanece o instrumento.
Quando o devedor está em país que não é parte de nenhuma das duas convenções, o caminho passa a ser carta rogatória ou homologação de sentença de alimentos seguida de execução, com complexidade significativamente maior.
A sentença brasileira já existente: ela serve?
Sim — se foi proferida com observância de garantias processuais reconhecidas internacionalmente. O ponto técnico é: a sentença brasileira de alimentos não vale automaticamente nos EUA. Ela precisa ser reconhecida (recognition) pela corte americana competente, o que é etapa do procedimento iniciado via autoridade central.
A sentença brasileira clara, fundamentada, com critérios objetivos de fixação (percentual de rendimento ou valor fixo), tem reconhecimento mais ágil. Sentença lacunosa, com obrigações imprecisas, atrasa o procedimento.
Lição para a entrada: se há previsão razoável de que o devedor possa morar no exterior, a sentença de alimentos brasileira deve ser redigida com critérios objetivos e cláusulas autoexecutáveis, antecipando o reconhecimento internacional futuro.
E quando ainda não há sentença?
Se ainda não há sentença brasileira de alimentos, e o devedor já está nos EUA, há dois caminhos:
(a) Ajuizar ação de alimentos no Brasil, obtendo sentença, e depois remetê-la via autoridade central — caminho mais demorado;
(b) Ajuizar ação de alimentos diretamente nos EUA, no estado de residência do devedor — caminho mais rápido se o credor consegue acesso a family court americana, o que normalmente exige presença física do credor ou representação por advogado licenciado naquele estado.
A decisão entre (a) e (b) depende de variáveis específicas — patrimônio do devedor, capacidade financeira do credor, urgência do caso, idade dos filhos. Caso a caso.
O ponto que poucos lembram
Alimentos internacionais não se restringem a ex-cônjuge cobrando ex-marido. Incluem:
- Alimentos entre cônjuges (em separação);
- Alimentos avoengos (avós para netos, quando os pais não podem);
- Alimentos a maiores (filho universitário com pai no exterior);
- Alimentos a idosos (filhos para pais — tema ainda subutilizado no Brasil).
Como o escritório atua
A prática técnica em alimentos internacionais exige:
- Análise prévia de viabilidade — instrumento aplicável, país de destino, documentação necessária;
- Coordenação com PGR ou autoridade central conforme o caso;
- Acompanhamento do trâmite junto à autoridade intermediária estrangeira;
- Eventual ação judicial complementar no Brasil ou no exterior;
- Articulação com advogado correspondente americano licenciado quando necessário;
- Atualização periódica de valores devidos e renegociação quando viável.
Conclusão
A pergunta do cliente que abre este texto — "tem como cobrar?" — tem resposta técnica e operacional. A advocacia brasileira que opera família binacional precisa não apenas conhecer os instrumentos, mas dominá-los operacionalmente, com fluxo definido e correspondência ativa nas autoridades centrais.
Pensão alimentícia internacional não é dívida perdida. É dívida que exige caminho técnico — e o caminho existe.
Andrade & Cintra Advogados · Sintra Legal & Partners. Conteúdo informativo institucional. Provimento nº 205/2021 da OAB.



