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Alimentos internacionais: por que cobrar pensão alimentícia além da fronteira é mais simples do que se imagina

Convenção de Nova York (1956) e Convenção de Haia (2007): dois instrumentos coexistentes, autoridades centrais coordenadas, credor brasileiro sem necessidade de contratar advogado no exterior.

30 de maio de 20269 min de leitura

Brasileira, divorciada, vive em São Paulo com dois filhos. Ex-marido brasileiro, executivo, mudou-se para Miami há quatro anos. Os primeiros doze meses pagou pensão religiosamente — depois começou a atrasar, depois reduziu o valor unilateralmente, depois parou de responder.

A pergunta do cliente é direta: "Tem como cobrar? Ou eu perdi essa pensão?"

Tem como cobrar. E o mecanismo, longe de ser improvisado, está construído desde 1956, por meio da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro — promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.826/1965 — e reforçado pela Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, ratificada pelo Brasil em 2017.

São dois instrumentos. Não competem entre si — coexistem e se aplicam conforme o país de destino do devedor.

Convenção de Nova York — o caminho clássico

A Convenção de Nova York opera por meio de autoridades remetente e intermediária designadas em cada país signatário. No Brasil, a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República (PGR).

O fluxo típico:

  1. Credor brasileiro (mãe ou guardião) procura escritório de advocacia;
  2. Documentação organizada (sentença brasileira de alimentos, comprovantes de inadimplência, dados do devedor no exterior, cálculos atualizados);
  3. Pedido remetido à PGR, com documentação traduzida;
  4. PGR transmite ao país de destino (autoridade intermediária americana, no caso dos EUA);
  5. Autoridade intermediária americana ajuíza, perante corte estadual competente, ação de cobrança — agindo como representante do credor brasileiro;
  6. Eventual execução, garnishment (penhora salarial direta), constrição patrimonial.

A grande vantagem: o credor brasileiro não precisa contratar advogado nos EUA. A própria autoridade central americana — geralmente o Office of Child Support Enforcement estadual — assume a representação técnica.

Convenção da Haia de 2007 — o instrumento mais moderno

A Convenção de Haia de 2007, mais recente e tecnologicamente mais avançada, ampliou e modernizou o sistema. Suas vantagens em relação a Nova York:

  • Procedimentos eletrônicos padronizados entre autoridades centrais;
  • Cobertura ampliada — inclui alimentos entre cônjuges, não só filhos;
  • Reconhecimento e execução simplificados de decisões estrangeiras de alimentos;
  • Cooperação ativa entre autoridades, com prazos definidos;
  • Princípio da gratuidade para casos envolvendo crianças.

Os Estados Unidos são parte da Convenção desde 2017. Brasil também.

Qual usar, em qual situação

Quando o devedor está nos EUA, atualmente, Haia 2007 é o caminho preferencial — por ser mais ágil, eletrônico, padronizado. Nova York permanece em vigor e pode ser usada subsidiariamente.

Quando o devedor está em país signatário apenas de Nova York (alguns países ainda não aderiram à Haia 2007), Nova York permanece o instrumento.

Quando o devedor está em país que não é parte de nenhuma das duas convenções, o caminho passa a ser carta rogatória ou homologação de sentença de alimentos seguida de execução, com complexidade significativamente maior.

A sentença brasileira já existente: ela serve?

Sim — se foi proferida com observância de garantias processuais reconhecidas internacionalmente. O ponto técnico é: a sentença brasileira de alimentos não vale automaticamente nos EUA. Ela precisa ser reconhecida (recognition) pela corte americana competente, o que é etapa do procedimento iniciado via autoridade central.

A sentença brasileira clara, fundamentada, com critérios objetivos de fixação (percentual de rendimento ou valor fixo), tem reconhecimento mais ágil. Sentença lacunosa, com obrigações imprecisas, atrasa o procedimento.

Lição para a entrada: se há previsão razoável de que o devedor possa morar no exterior, a sentença de alimentos brasileira deve ser redigida com critérios objetivos e cláusulas autoexecutáveis, antecipando o reconhecimento internacional futuro.

E quando ainda não há sentença?

Se ainda não há sentença brasileira de alimentos, e o devedor já está nos EUA, há dois caminhos:

(a) Ajuizar ação de alimentos no Brasil, obtendo sentença, e depois remetê-la via autoridade central — caminho mais demorado;

(b) Ajuizar ação de alimentos diretamente nos EUA, no estado de residência do devedor — caminho mais rápido se o credor consegue acesso a family court americana, o que normalmente exige presença física do credor ou representação por advogado licenciado naquele estado.

A decisão entre (a) e (b) depende de variáveis específicas — patrimônio do devedor, capacidade financeira do credor, urgência do caso, idade dos filhos. Caso a caso.

O ponto que poucos lembram

Alimentos internacionais não se restringem a ex-cônjuge cobrando ex-marido. Incluem:

  • Alimentos entre cônjuges (em separação);
  • Alimentos avoengos (avós para netos, quando os pais não podem);
  • Alimentos a maiores (filho universitário com pai no exterior);
  • Alimentos a idosos (filhos para pais — tema ainda subutilizado no Brasil).

Como o escritório atua

A prática técnica em alimentos internacionais exige:

  • Análise prévia de viabilidade — instrumento aplicável, país de destino, documentação necessária;
  • Coordenação com PGR ou autoridade central conforme o caso;
  • Acompanhamento do trâmite junto à autoridade intermediária estrangeira;
  • Eventual ação judicial complementar no Brasil ou no exterior;
  • Articulação com advogado correspondente americano licenciado quando necessário;
  • Atualização periódica de valores devidos e renegociação quando viável.

Conclusão

A pergunta do cliente que abre este texto — "tem como cobrar?" — tem resposta técnica e operacional. A advocacia brasileira que opera família binacional precisa não apenas conhecer os instrumentos, mas dominá-los operacionalmente, com fluxo definido e correspondência ativa nas autoridades centrais.

Pensão alimentícia internacional não é dívida perdida. É dívida que exige caminho técnico — e o caminho existe.


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