Casaram em São Paulo, vivem em Los Angeles: em qual país fica o divórcio?
Ela é brasileira. Ele, americano. Casaram em São Paulo. Vivem em Los Angeles. Têm imóveis em três países. E agora decidem divorciar-se. Onde ocorre o divórcio?
Ela é brasileira. Ele, americano.
Casaram em São Paulo em 2010, mudaram-se para San Francisco em 2015, viveram anos felizes na Califórnia. No caminho, adquiriram apartamento em Manhattan, casa em Los Angeles, fazenda em Minas Gerais. Em 2026, decidem-se pelo divórcio.
Uma pergunta simples atravessa toda a vida seguinte: em qual país tramita o divórcio? Que lei rege a partilha? Que juiz decide o quê a quem?
Nenhuma dessas perguntas tem resposta única. Nenhuma tem resposta simples. O direito internacional de família, na fronteira Brasil-Estados Unidos, é um dos campos mais complexos que existem — não porque as leis sejam obscuras, mas porque duas soberanias inteiras se sobrepõem sobre a mesma família, cada uma reivindicando a última palavra.
Este ano, com o crescimento dos deslocamentos profissionais entre os dois países — expatriados brasileiros em Miami, Boston, Palo Alto; americanos em São Paulo, Rio, Florianópolis —, os casos batem à porta com frequência crescente. E quase todos chegam tarde.
A primeira fronteira: qual lei rege o regime de bens
Duas famílias jurídicas se encontram no dia do casamento e raramente se lembram, na euforia, de negociar as regras do divórcio futuro.
O direito brasileiro é claro no artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): o regime de bens do casamento é regido pela lei do país em que os nubentes têm domicílio. Se os domicílios forem diversos, pela lei do primeiro domicílio conjugal.
A implicação, para o casal do exemplo, é significativa. Se o primeiro domicílio conjugal foi São Paulo, aplica-se, salvo pacto antenupcial expresso, o regime brasileiro da comunhão parcial de bens. Tudo o que foi adquirido onerosamente durante o casamento pertence a ambos, meio a meio, independentemente de quem esteja no título.
O direito americano opera com outra lógica. Nos Estados Unidos, o regime de bens varia por estado. A Califórnia adota community property — comunhão universal dos bens adquiridos durante o casamento. Nova York adota equitable distribution — divisão equitativa, não necessariamente igual, considerando fatores como contribuição, duração, conduta. Flórida e Texas têm regras próprias. Cada estado é um microuniverso jurídico.
Se o casal casou no Brasil (comunhão parcial) mas viveu dez anos na Califórnia (community property), qual regime prevalece? A resposta depende de onde tramita o processo e de qual juiz é convocado a decidir. E é aqui que a estratégia jurídica começa muito antes da propositura da ação.
A segunda fronteira: o apartamento em Manhattan e a soberania jurisdicional brasileira
O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 23, inciso III, estabelece que a autoridade judiciária brasileira tem competência EXCLUSIVA para determinar a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em ações de divórcio, separação e dissolução de união estável. O corolário — construído pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — é que a Justiça brasileira NÃO tem competência para determinar a partilha de bens imóveis situados no exterior.
O juiz brasileiro não pode expropriar, transferir titularidade ou determinar registro em cartório de propriedade em Manhattan. Simplesmente não pode. A soberania territorial americana é intransponível para a caneta do magistrado brasileiro.
Mas a jurisprudência encontrou uma saída elegante: o mecanismo da compensação patrimonial. Embora o juiz brasileiro não possa dividir diretamente o imóvel em Nova York, ele pode COMPUTAR o valor desse imóvel no acervo total a ser partilhado. Um cônjuge fica com o imóvel no exterior. O outro recebe bens equivalentes localizados no Brasil. Contas ajustadas dentro do território nacional.
Essa fórmula, tornada corriqueira nas varas de família de São Paulo e Rio de Janeiro que julgam casos internacionais, exige duas coisas na prova: avaliação profissional atualizada do imóvel estrangeiro (frequentemente uma appraisal segundo o padrão do mercado local); e documentação sólida da titularidade (deed, escritura, certidão notarial).
Sem prova documental, não há compensação. E, sem compensação, o cônjuge brasileiro pode ver o patrimônio comum inteiro sair pelo aeroporto.
A terceira fronteira: quando o IRS encontra a meação brasileira
O direito tributário americano contém uma peça temida por qualquer expatriado: o Exit Tax, previsto na Section 877A do Internal Revenue Code (introduzida pelo HEART Act de 2008).
Cidadãos americanos que renunciam à cidadania — e residentes permanentes por oito ou mais dos últimos quinze anos que abrem mão do Green Card —, quando enquadrados como covered expatriates (patrimônio líquido superior a dois milhões de dólares, renda tributária média expressiva ou falha na certificação de compliance fiscal dos cinco anos anteriores), são tratados, para fins fiscais, como se tivessem alienado TODOS os seus bens no dia anterior à expatriação, ao valor de mercado.
O ganho de capital ficcional resultante é tributado imediatamente. O cálculo alcança quase tudo: imóveis, ações, participações societárias, criptoativos, obras de arte, planos de previdência.
O choque com o direito de família brasileiro é frontal. Se o casamento foi celebrado sob comunhão parcial, metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento pertence, sob a lei brasileira, ao cônjuge brasileiro. Metade dele. Não do IRS.
Mas — e aqui está o nó — o direito tributário americano não reconhece automaticamente o regime de bens brasileiro. Para o IRS, os bens titularizados em nome do expatriado americano pertencem ao expatriado americano. A meação brasileira, se não estiver formalmente estabelecida por sentença de divórcio ou instrumento equivalente ANTES da expatriação, não é oponível ao fisco americano.
O resultado prático é preocupante: um americano pode se expatriar e ver todo o patrimônio comum — inclusive a metade que, sob a lei brasileira, é da cônjuge — ser tributado como se fosse exclusivamente dele. Se o dinheiro sai para o IRS, o que resta para partilha em vara de família brasileira é o resíduo.
A engenharia jurídica correta exige, portanto, antecipação. Frequentemente, a solução envolve: (i) formalização da divisão patrimonial, ou pacto antenupcial, antes da expatriação; (ii) planejamento tributário coordenado nos dois países; (iii) uso de estruturas societárias que clarifiquem titularidade; (iv) documentação sólida do regime brasileiro, para eventual oposição em casos limítrofes.
Casos assim rendem, em varas de família paulistas e cariocas, alguns dos processos mais tecnicamente sofisticados da década — envolvendo peritos tributários dos dois lados, opinions de firmas americanas, e negociação direta com o IRS por instrumentos como o Streamlined Filing Compliance Procedures ou o Offer in Compromise.
A quarta fronteira: a sentença americana não vale automaticamente no Brasil
Um divórcio decretado por corte americana — a mais respeitável corte da Califórnia, por exemplo — não produz, no Brasil, os seus efeitos automaticamente. Nem para alterar o estado civil. Nem para partilhar bens brasileiros. Nem para autorizar remessa de valores.
O procedimento correto é a HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA perante o Superior Tribunal de Justiça, competência atribuída ao STJ pela Emenda Constitucional 45 de 2004. A ação tramita segundo o Regimento Interno do STJ e verifica três condições básicas: (i) a sentença é definitiva e transitou em julgado no país de origem; (ii) foi respeitado o devido processo legal, com citação regular do réu; (iii) o conteúdo da sentença não afronta a ordem pública brasileira.
O procedimento é técnico. Os documentos estrangeiros precisam ser autenticados — apostilados, uma vez que os Estados Unidos e o Brasil são signatários da Convenção da Haia sobre Apostilamento. Precisam ser traduzidos por tradutor juramentado. Precisam ser instruídos com prova da regularidade do processo original.
Um ponto que muitos clientes desconhecem: desde a Lei 12.036 de 2009 e o Provimento CNJ 53 de 2016, o divórcio consensual estrangeiro, sem partilha, sem alimentos e sem custódia contestada, pode ser averbado diretamente em cartório brasileiro, sem passar pelo STJ. Mas essa é a exceção do amor pacífico. O divórcio litigioso, com disputa patrimonial, sempre passa pelo STJ.
O que fazer, na prática, antes que tudo desmorone
Três providências, antes que a crise se instale:
Um. Escrever pacto antenupcial. Se o casamento vai atravessar fronteiras, o pacto antenupcial não é luxo — é seguro. O casal define, com liberdade, o regime patrimonial que vai reger toda a vida em comum, elege foro para eventuais disputas e reduz drasticamente a batalha de leis aplicáveis. É o instrumento mais barato e mais eficaz existente em direito de família transnacional.
Dois. Mapear residência fiscal, domicílio civil e titularidade patrimonial. Muitas vezes esses três conceitos não coincidem. E, quando não coincidem, geram disputas. Mapeamento antes do conflito é infinitamente mais barato do que reconstrução depois — quando cada extrato bancário e cada certidão vira uma pequena batalha probatória.
Três. Assessoria coordenada Brasil–Estados Unidos. Nenhum advogado brasileiro sozinho, e nenhum advogado americano sozinho, resolve integralmente um caso de divórcio Brasil-EUA. É preciso equipe conjunta desde o primeiro dia. Erros de coordenação nesta fase custam anos de litígio depois.
Uma nota final
Todo casamento internacional é a promessa de que dois países aprenderão a conviver dentro de uma casa. Todo divórcio internacional é a demonstração de que os dois países nunca conviveram tanto quanto se supunha.
O direito internacional de família, na fronteira Brasil-Estados Unidos, é um campo em construção — feito de decisões do STJ, precedentes de tribunais americanos, convenções internacionais e acordos costurados no dia a dia por advogados dos dois lados. Não é campo para amadores. É campo para quem estudou os dois sistemas e conhece onde eles se abraçam e onde se estranham.
Quando a família atravessa a fronteira, o direito precisa atravessar junto. Não é escolha. É condição.
Sobre o autor e o escritório
J. Guilherme de Andrade Cintra é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 220.915, titular do escritório Andrade & Cintra Advogados. Atua com foco em direito internacional aplicado, direito de família transnacional, partilha de bens em jurisdições múltiplas, homologação de sentenças estrangeiras e planejamento patrimonial internacional.
O escritório Andrade & Cintra Advogados (São Paulo, Brasil) mantém correspondência internacional com Sintra Legal & Partners — International Law Firm, com base na região metropolitana de Los Angeles, Califórnia, EUA, em fase de formalização.
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Se você está casado com estrangeiro, mora fora, tem bens em outro país, está em processo de expatriação ou pensa em divórcio internacional, converse conosco. Marcamos uma conversa introdutória confidencial, sem compromisso, para entender sua situação e mapear caminhos possíveis nos dois sistemas.
E-mail: jgac@cintraadvogados.com Site: www.andradecintra.com.br
Andrade & Cintra Advogados — Sociedade Individual de Advocacia Av. João Paulo Ablas, 1.575, Granja Viana, Cotia/SP — Brasil
Próxima crônica (10 de agosto de 2026): A herança que atravessou o Atlântico. Sucessão internacional Brasil-EUA e o brasileiro que morreu com bens nos dois países.
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